Acórdão Nº 5003393-35.2020.8.24.0022 do Terceira Câmara Criminal, 03-08-2021

Número do processo5003393-35.2020.8.24.0022
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5003393-35.2020.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Alessandro dos Santos (23 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, dos delitos de furtos durante o repouso noturno, qualificado pela escalada contra a vítima Tatiana (CP, art. 155, §§ 1º e 4º, II) e pelo rompimento de obstáculo contra o ofendido Ari (CP, art. 155, §§ 1º e 4º, I), em razão dos fatos assim narrados:
"Na madrugada do dia 29 de fevereiro de 2020, em horário a ser apurado durante a instrução criminal, na Rua Lages, n. 337, centro, nesta urbe, o denunciado ALESSANDRO DOS SANTOS, tomado por manifesto animus furandi, mediante escalada, teve acesso ao interior do apartamento pertencente à vítima Tatiana Carolina Heger, subtraindo do local um notebook marca Dell, um aparelho telefone celular marca Samsung, modelo J7, e a quantia de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie, evadindo-se do local na posse mansa e pacífica da res furtiva.
Em seguida, nas mesmas circunstância de tempo e local, o denunciado ALESSANDRO DOS SANTOS, tomado por manifesto animus furandi, mediante arrombamento consistente na deterioração da fechadura da janela da frente, teve acesso ao interior do apartamento pertencente ao ofendido Ari Molin, subtraindo para si um notebook marca Samsung e alguns litros de bebida, evadindo-se do local na posse mansa e pacífica da res furtiva" (Evento 01).
Nos autos n. 5001501-91.2020.8.24.0022 em apenso, em 17.03.2020, foi decretada a prisão preventiva de Alessandro (Evento 10), a qual foi cumprida em 30.06.2020 (Evento 55).
Recebida a peça acusatória em 16.06.2020 (Evento 03), o denunciado foi citado (Evento 08) e ofertou resposta escrita (Evento 20), por intermédio da Defensoria Pública.
No dia 15.12.2020 a prisão preventiva foi revogada. Contudo, o acusado não foi posto em liberdade, ante o cumprimento de pena no regime semiaberto no processo de execução n. 5004747-95.2020.8.24.0022) (Evento 72).
Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 67 e 78).
Em seguida, sobreveio sentença (Evento 85), proferida pela Magistrada Ana Cristina de Oliveira Agustini, donde se extrai da parte dispositiva:
"Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para condenar o acusado ALESSANDRO DOS SANTOS, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, assim como ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente, pela prática dos crimes previstos no art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, do Código Penal, em regime inicial semiaberto, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a concessão de sursis, na forma da fundamentação.
Condeno o acusado ao pagamento das despesas processuais. No entanto, considerando a situação financeira do acusado, bem como que foi assistido pela Defensoria Pública, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita neste ato, de modo que a execução das despesas fica sob caráter suspensivo.
O réu poderá apelar em liberdade com relação aos delitos expressos nesta sentença, porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual neste momento.
Não há condenação em valor mínimo da reparação cível, tendo em vista nada neste sentido ter sido requerido nos autos".
Irresignado, Alessandro dos Santos, apelou (Evento 103), por intermédio da Defensoria Pública. Pleiteou: a) a absolvição ante a ausência de provas para manter o decreto condenatório; b) o afastamento das qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo.
Houve contrarrazões (Evento 108) pela manutenção da sentença.
Em 16.06.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10). Retornaram conclusos em 29.06.2021 (Evento 11)

Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1147017v25 e do código CRC d6c6c2b4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 16/7/2021, às 18:27:19
















Apelação Criminal Nº 5003393-35.2020.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido.
2. O réu foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de furtos durante o repouso noturno qualificado pela escalada contra a vítima Tatiana e pelo rompimento de obstáculo contra o ofendido Ari.
Na sentença, a Magistrada realizou a "emendatio libelli" e acrescentou a qualificadora da escalada em relação ao delito cometido contra a vítima Ari.
Os delitos estão assim tipificados no CP:
"Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
[...]
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza".
Condenado em primeiro grau, ele apelou. Pleiteou a absolvição ante a ausência de provas para manter o decreto condenatório. Para tanto, sustentou que a autoria delitiva foi reconhecida tão somente nas impressões digitais encontradas no local do delito, pois nenhuma outra prova foi produzida capaz de ligar a presença do acusado no local dos furtos, sendo que nenhuma testemunha viu o réu no local e nem mesmo os objetos furtados teriam sido localizados.
Sem razão.
A materialidade ficou evidenciada nos boletins de ocorrência (fls. 02-03 e 08-09), no relatório de investigação (fls. 10-17), no termo de apreensão (fl. 20), nos laudos periciais papiloscópicos (fls. 21-36), no laudo pericial n. 9128.20.00049 (fls. 59-64), no auto de avaliação indireta (fl. 83), todos no evento 01 do IP, e nos demais elementos de convicção constantes no feito.
A autoria foi analisada, como propriedade, pela Magistrada Ana Cristina de Oliveira Agustini razão pela qual, para se evitar a tautologia, adoto a sentença como razões de decidir (Evento 85), neste ponto, respaldado por entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, AgR em ADI n. 416, Min. Celso de Mello, j. 16.10.2014):
"No que se refere à autoria delitiva, esta da mesma forma é inconteste, tendo em vista as provas colhidas na fase extrajudicial, assim como na judicial, em especial os depoimentos das vítimas.
Nesse sentido, a vítima Tatiana Carolina Heger declarou ainda na fase extrajudicial (Evento 1, ÁUDIO4):
(...) Delegada: A senhora então acordou às 4h da manhã, que senhora ouviu um barulho na cozinha? Vítima: Foi assim, às 3h20min da manhã eu tava acordada, então às 3h20min a minha internet caiu, ela não caiu o sinal, ela desligou, não apareceu nem o nomezinho, eu fui levantar pra ir lá reiniciar o modem que fica na sala e quando eu fui pra porta do meu quarto voltou a internet dos dados, então eu voltei deitar, aí eu cochilei e era 3h50min da manhã que daí eu acordei com o barulho do alarme da geladeira de quando fica aberta, aí eu imaginei que tinha alguém ali, então eu fui até a cozinha que tava tudo escuro, cheguei na cozinha, acendi a luz, averiguei as duas portas, só que aqui tem minha área de serviço e ali a geladeira, eu fechei a porta da geladeira e fui pros quartos, nem passou pela minha cabeça ir na área de serviço, nos quartos eu vi que não tinha nada e voltei pro meu quarto dormir. Dormi, de manhã acordei e quando fui passar café eu vi que não tinha mais algumas comidas. Delegada: O que a senhora viu que tava faltando? Vítima: Tava faltando um bolo que a madrasta do meu filho fez, um bolo de goiaba inteiro, então o bolo de goiaba não tava ali, eu disse: 'não, então entraram aqui', porque eu coloquei no forninho e fui dormir. Aí eu achei estranho, daí o meu celular tava acabando a bateria, eu fui pegar o meu carregador na minha bolsa, não achei minha bolsa, fui até o meu filho e disse: 'filho, onde você colocou a bolsa da mãe?', ele disse: 'mãe, eu coloquei na cozinha, ficou na cozinha', aí que eu entrei na área de serviço, quando eu entrei na área de serviço que eu vi a bagunça no chão, tudo revirado, daí que eu fui dando falta das coisas ali. No primeiro momento senti falta do celular porque eles deixaram a capinha do celular do meu filho do lado e daí que eu pensei: 'eu vou descer no seu Molin pra ver se tem câmera, alguma coisa', quando eu desci a polícia já tava ali. Mas eu demorei muito pra me tocar que era um assalto, daí voltei e o policial foi pedindo o que mais que eu tava dando falta, eu dei falta do meu note, só que o meu note foi achado, tava embaixo do sofá. Delegada: Não foi levado? Vítima: Foi levado só o celular, um j7 preto. Delegada: A senhora chegou a cancelar o aparelho? A bloquear o aparelho? Vítima: Não, eu não achei o IMEI, mas como era o celular do meu filho quando ele ia pro pai dele eu tinha um sistema de rastreamento, então não ligaram o telefone ainda, se ligar ele apita no meu celular. Delegada: A senhora não tem a caixinha e nem o IMEI, mas a linha que era usada tinha? Vítima: Não tinha chip, porque...

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