Acórdão Nº 5003396-76.2021.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022

Número do processo5003396-76.2021.8.24.0079
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003396-76.2021.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: EDINEIA VEIGA PEREIRA (AUTOR) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Edineia Veiga Pereira ajuizou ação declaratória em face de Banco Santander (Brasil) S/A, a qual foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (ev. 23):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDINEIA VEIGA PEREIRA nessa ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral proposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica no que toca à contratação do cartão de crédito; b) CONDENAR a parte ré a proceder a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde cada desembolso. O valor deverá ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença, conforme exposto na fundamentação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais. A verba indenizatória deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN), a partir da citação.

Determino, ainda, que a parte autora devolva os valores creditados em seu favor a título de empréstimo de cartão de crédito consignado, acrescidos de correção monetária desde o início da contratualidade, permitida a compensação com o item "b" supra.

Como a parte autora decaiu em parcela mínima do pedido (art. 86, CPC), CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, a repetitividade da causa, e a desnecessidade de produção de provas em audiência.

Inconformada, a consumidora interpôs recurso de apelação (ev. 28) e o banco recurso adesivo (ev. 38).

Em suas razões, a consumidora defende que a conduta ilícita praticada pela instituição financeira, consistente em efetuar descontos indevidos em verba de natureza alimentar, lhe gerou grande dano, motivo pelo qual é necessária a majoração da verba indenizatória arbitrada na origem. Aduz, ainda, que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC. Postula a reforma da sentença para: a) majorar a indenização por dano moral para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; c) arbitrar honorários recursais.

Por sua vez, o banco sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito da consumidora e a falta de interesse de agir em razão da ausência de questionamento administrativo prévio. No mérito, alega que a documentação carreada aos autos, devidamente assinada pela consumidora, demonstra a ciência quanto à natureza da operação; o dever de informação foi cumprido, eis que o contrato é claro em relação ao seu objeto e à forma de pagamento; a modalidade de cartão de crédito consignado possui expressa previsão legal; é necessária a manutenção do contrato, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda; os descontos foram devidos em razão da expressa contratação e da ausência de pagamento complementar das faturas; é inviável qualquer revisão ou conversão do contrato para empréstimo consignado; os danos morais devem ser afastados, ante a ausência de comprovação de qualquer lesão sofrida pela consumidora ou, subsidiariamente, minorado o valor da indenização; é cabível a compensação de valores. Requer o acolhimento das preliminares ou a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação. Subsidiariamente, pleiteia a minoração da indenização por dano moral.

Contrarrazões nos evs. 42 e 43.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Edineia Veiga Pereira e recurso adesivo manejado por Banco Santander (Brasil) S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade da contratação, com o retorno das partes à conjuntura anterior; determinar a devolução dos valores sacados pela consumidora e a restituição simples dos descontos efetuados pela instituição financeira, admitida a compensação; e condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.

Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.

Prejudicial de mérito - decadência

A casa bancária sustenta, preliminarmente, a decadência do direito da consumidora, ao argumento de que houve o transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos entre a assinatura do contrato e a propositura da demanda.

No entanto, por consistir em ação declaratória cumulada com condenatória, cujo objetivo é a reparação de dano decorrente de uma relação de consumo, não há falar em decadência, sendo aplicável somente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estabelecido no art. 27 do CDC, o qual é contado a partir do último desconto realizado, vez que o presente caso se trata de prestações continuadas (relação de trato sucessivo).

Em caso idêntico, este Colegiado decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC/2015, ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO CONSUMIDOR QUE SE EXTINGUE EM CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. QUINQUÊNIO NÃO ESCOADO. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. MÉRITO. [...] SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT