Acórdão Nº 5003398-24.2020.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 07-10-2021

Número do processo5003398-24.2020.8.24.0033
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003398-24.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: ANDERSON GARCIA DA SILVA (RÉU) APELANTE: NICOLAU KOLNIAK (RÉU) APELANTE: KAROLLAYNE SIMAO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Anderson Garcia da Silva, Nicolau Kolniak e Karollayne Simão, imputando ao primeiro a prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal, e a todos a prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, também do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 2 da ação penal):

1. No dia 6 de fevereiro de 2020, por volta das 12h05min, os denunciados ANDERSON GARCIA DA SILVA, NICOLAU KOLNIAK e KAROLLAYNE SIMÃO, que agiam em comunhão de esforços e desígnios em comum, dirigiram-se até a loja Koerich, situada na Rua Doutor Reinaldo Schmithausen, 1326, Bairro Cordeiros, nesta cidade, a bordo do veículo VW/Gol, placas AUH5888, com intenção de cometer crime de roubo.

Em lá chegando, ANDERSON GARCIA DA SILVA e NICOLAU KOLNIAK ingressaram no estabelecimento, ao passo que KAROLLAYNE SIMÃO permaneceu no automóvel, a fim de vigiar o local e garantir a fuga de seus asseclas.

No interior da loja, ANDERSON GARCIA DA SILVA e NICOLAU KOLNIAK, que estavam na posse de uma arma de fogo, renderam os funcionários e dois clientes que se encontravam ali e, mediante a grave ameaça de que atirariam caso aqueles não os obedecessem, levaram todos para o depósito do estabelecimento. Enquanto ANDERSON GARCIA DA SILVA ficou vigiando as vítimas, NICOLAU KOLNIAK levou um dos funcionários até o cofre, de onde subtraiu, para o grupo, a quantia de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), equivalente a todo o dinheiro que se encontrava naquele local.

Os denunciados também subtraíram um celular funcional que estava na posse do gerente Jader de Jesus Mendes e outro de propriedade da vítima Carlos Quirino de Marcos, cliente da loja.

Na sequência, ambos se evadiram a bordo do veículo VW/Gol, placas AUH5888, que era conduzido por KAROLLAYNE SIMÃO.

Durante a fuga, ANDERSON GARCIA DA SILVA, NICOLAU KOLNIAK e KAROLLAYNE SIMÃO foram perseguidos por uma guarnição da Polícia Militar que foi acionada pelas vítimas. Após certo tempo de perseguição, nas imediações do Bairro São Roque, KAROLLAYNE SIMÃO perdeu o controle do veículo e o colidiu contra barranco.

Ato contínuo, NICOLAU KOLNIAK, que agia em unidade de desígnios com seus asseclas, saiu do carro e, com a intenção de garantir o sucesso da empreitada criminosa, efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais militares, prevendo e assumindo o risco do resultado morte.

A morte dos agentes públicos não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois os tiros efetuados não atingiram os militares, em razão da má pontaria de NICOLAU KOLNIAK, bem como porque os policiais revidaram a injusta agressão, vindo a atingir este denunciado com um disparo que acertou a sua perna.

KAROLLAYNE SIMÃO também foi atingida durante o confronto, motivo pelo qual ela e NICOLAU KOLNIAK foram encaminhados ao Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen depois que a situação foi controlada.

2. Depois de ser contido pelos agentes públicos, ANDERSON GARCIA DA SILVA fez uso de uma Carteira Nacional de Habilitação falsa, em nome de Ericson Vieira Araújo, na qual constava a sua fotografia, porém, os dados pessoais da referida pessoa.

Em razão dos fatos, ANDERSON GARCIA DA SILVA foi preso em flagrante.

Recebida a denúncia (doc. 4) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 129 da ação penal):

III - Dispositivo:

Ante o exposto, julga-se procedente, em parte, o pedido formulado n na denúncia, para:

III. 1 - Condenar a ré KAROLLAYNE SIMAO, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, na forma do art. 70 do CP, à pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

III. 2 - Condenar o réu NICOLAU KOLNIAK, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, na forma do art. 70 do CP, à pena de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 vinte e três) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

III. 3 - Condenar o réu ANDERSON GARCIA DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, na forma do art. 70 do CP, e do delito previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP, na forma do art. 69 do CP, à pena de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Considerando que permanecem presentes os pressupostos que levaram à decretação da prisão preventiva, mantém-se a segregação cautelar dos réus, nos termos da fundamentação acima.

Irresignados, todos os três réus interpuseram recursos de apelação.

Em suas razões (doc. 149 da ação penal), o acusado Anderson aventou, preliminarmente, a existência de nulidade na sentença, por ter deixado de analisar as teses defensivas apresentadas em alegações finais a respeito da desclassificação do crime, do reconhecimento da tentativa, da participação de menor importância e da ausência de provas quanto à materialidade do delito de uso de documento falso.

Sustentou, também preambularmente, que a decisão que recebeu a denúncia seria nula, tendo em vista que somente poderia ter sido proferida após a citação do acusado para apresentação de defesa preliminar.

Ainda, alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, porque não lhe foi oportunizado o acesso às mídias dos autos anteriormente à audiência de instrução.

Postulou, outrossim, a declaração da nulidade do interrogatório do réu, pois "a condução do interrogatório foi procedida pelo Douto Membro do Parquet, tendo o Emérito Juízo a quo tão somente formulado as perguntas relativas à primeira parte do interrogatório" (doc. 149, fl. 15, da ação penal).

No mérito, pleiteou a absolvição quanto à imputação do crime de roubo, ao argumento de que sua condenação baseou-se apenas em elementos indiciários, não confirmados em juízo, e que o depoimento da vítima seria insuficiente a comprovar a autoria do delito.

Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de "furto majorado", porquanto o ofendido teria relatado que não foi agredido ou ameaçado em momento algum.

Ainda alternativamente, pleiteou o reconhecimento da modalidade tentada, uma vez que não chegou a ter a posse pacífica da res furtivae, pois foi perseguido pela polícia logo após os fatos.

Pugnou também pela aplicação da minorante da participação de menor importância, porque, segundo os depoimentos das vítimas, o réu Anderson teria atuado nos fatos somente em seu momento final, ao pedir a retirada dos menores do local.

Quanto ao crime de uso de documento público falso, pleiteou ser absolvido porque não haveria provas de que apresentou o documento contrafeito aos polícias, sendo atípica a mera posse da CNH falsa. Aventou, ainda, que a falsificação era grosseira e perceptível a olho nu.

No tocante à dosimetria da pena, postulou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois teria assumido a autoria dos fatos. Requereu, também, a exclusão da agravante da reincidência, uma vez que, na análise das circunstâncias judiciais, o Magistrado a quo consignou que o réu não possuía maus antecedentes, Ainda, pugnou pelo afastamento da agravante de ter induzido os demais ao cometimento do crime.

Requereu, por fim, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.

O réu Nicolau, por seu turno, pleiteou, em suas razões (doc. 156 da ação penal), tão somente o afastamento do aumento de pena decorrente do concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria, ao argumento de que não restou comprovado o vínculo subjetivo entre os acusados, pois não realizaram uma ação preordenada, mas ações paralelas em um mesmo contexto fático.

Já a ré Karollayne, em seu apelo (doc. 6), postulou ser absolvida por insuficiência de provas de que tenha participado do crime, pois não praticou qualquer ação do núcleo do tipo, mas apenas conduziu o veículo no qual os corréus se evadiram.

Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da participação de menor importância, porquanto não auxiliou na execução do delito de forma efetiva, mas somente dirigiu o carro utilizado na fuga.

Foram apresentadas contrarrazões no doc. 160 da ação penal e no doc. 9 destes autos.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rogério A. da Luz Bertoncini, o qual se manifestou pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo desprovimento do apelo interposto pelo réu Anderson e pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos pelos réus Nicolau e Karollayne (doc. 10).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1374861v11 e do código CRC 2e27c6a6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 16/9/2021, às 11:42:18





Apelação Criminal Nº 5003398-24.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

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VOTO

Em análise aos pressupostos legais de admissibilidade, os recursos interpostos...

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