Acórdão Nº 5003399-85.2020.8.24.0040 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-06-2021
Número do processo | 5003399-85.2020.8.24.0040 |
Data | 24 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003399-85.2020.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVANO (EXEQUENTE) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EXECUTADO)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Aparecida Silvano objetivando a reforma da sentença (Evento 9), esta que julgou extinto o cumprimento de sentença ante o pagamento do valor arbitrado a título de multa diária.
A recorrente, após breve retrospectiva da demanda, sustenta que a tutela antecipada deferida na ação principal determinou que o banco réu procedesse ao levantamento da restrição creditícia cadastrada em seu nome, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a qual deve ser aplicada até o efetivo cumprimento da obrigação.
Cita que, mesmo passados 983 (novecentos e oitenta e três) dias, seu nome permanecia no rol de inadimplentes, não sendo adequada a decisão que limitou a astreintes ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo que requer a alteração da sentença e a manutenção da multa no valor alcançado de R$ 147.233,28 (cento e quarenta e sete mil duzentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos).
Principio anotando que os documentos juntados com a petição inicial (Evento 1) atestam a impossibilidade da recorrente de arcar com as despesas processuais, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, destaco que a decisão da origem, em relação à necessidade de limitação da multa diária, deve ser mantida, porquanto é cediço que a astreintes não detém a finalidade de acarretar o enriquecimento da parte e, por tal razão, não pode alcançar quantia exorbitante.
Neste sentido, apesar do descumprimento da determinação judicial por longo período (983 dias), importante registrar que a recorrente não apresentou qualquer manifestação nos autos, como uma postulação de nova intimação para o levantamento da restrição cadastrada em seu nome, tampouco que a providência fosse tomada pelo juízo, evidenciando, de certo modo, a desproporcionalidade entre o prejuízo sofrido e o valor final da multa.
Logo, imperiosa a adequação com a finalidade de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que o valor de R$ 147.233,28 (cento e quarenta e sete mil duzentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos) mostra-se exorbitante diante das peculiaridades...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVANO (EXEQUENTE) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EXECUTADO)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Aparecida Silvano objetivando a reforma da sentença (Evento 9), esta que julgou extinto o cumprimento de sentença ante o pagamento do valor arbitrado a título de multa diária.
A recorrente, após breve retrospectiva da demanda, sustenta que a tutela antecipada deferida na ação principal determinou que o banco réu procedesse ao levantamento da restrição creditícia cadastrada em seu nome, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a qual deve ser aplicada até o efetivo cumprimento da obrigação.
Cita que, mesmo passados 983 (novecentos e oitenta e três) dias, seu nome permanecia no rol de inadimplentes, não sendo adequada a decisão que limitou a astreintes ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo que requer a alteração da sentença e a manutenção da multa no valor alcançado de R$ 147.233,28 (cento e quarenta e sete mil duzentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos).
Principio anotando que os documentos juntados com a petição inicial (Evento 1) atestam a impossibilidade da recorrente de arcar com as despesas processuais, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, destaco que a decisão da origem, em relação à necessidade de limitação da multa diária, deve ser mantida, porquanto é cediço que a astreintes não detém a finalidade de acarretar o enriquecimento da parte e, por tal razão, não pode alcançar quantia exorbitante.
Neste sentido, apesar do descumprimento da determinação judicial por longo período (983 dias), importante registrar que a recorrente não apresentou qualquer manifestação nos autos, como uma postulação de nova intimação para o levantamento da restrição cadastrada em seu nome, tampouco que a providência fosse tomada pelo juízo, evidenciando, de certo modo, a desproporcionalidade entre o prejuízo sofrido e o valor final da multa.
Logo, imperiosa a adequação com a finalidade de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que o valor de R$ 147.233,28 (cento e quarenta e sete mil duzentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos) mostra-se exorbitante diante das peculiaridades...
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