Acórdão Nº 5003400-13.2019.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-07-2021
Número do processo | 5003400-13.2019.8.24.0038 |
Data | 08 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003400-13.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: GERSON TRAPP (RÉU) RECORRIDO: OSVALDO DA CUNHA BATISTA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e, por conseguinte, determinou que o réu entregue cópia do DUT referente ao automóvel objeto do litígio, de modo a permitir a transferência do bem.
Irresignado, o réu alega, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, já que não celebrou qualquer negócio jurídico com o autor, bem como cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para manifestação à contestação apresentada em sede de pedido contraposto. No mérito, argumenta a impossibilidade de transferência da titularidade do veículo em razão da inadimplência de terceiro, com quem o autor realizou negócio, indicando, ainda, que esse sabia da existência do débito. Pleiteou, assim, a condenação do Recorrido em litigância de má-fé e ao pagamento do valor referente à venda do veículo.
Da a análise dos autos verifica-se que o recorrente vendeu o veículo em questão a terceiro (Valmir Dias), o qual, por sua vez, já na posse do bem, não pagou o acordado. A cobrança do débito, inclusive, já foi judicializada, sendo reconhecida a dívida.
Posteriormente, esse terceiro vendeu ao autor o mencionado veículo, de modo que o autor assumiu o saldo do financiamento então existente junto à BV Financeira, que estava, ainda, em nome do réu. O financiamento, conforme prova juntada aos autos, foi devidamente quitado pelo autor que, agora, busca transferir a propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito.
Pois bem. Não vislumbro a aventada ilegitimidade passiva. Ora, o veículo está em posse do autor, enquanto permanece registrado junto ao órgão de trânsito em nome do recorrente. Ainda que a transação, inicialmente, tenha ocorrido entre o réu e terceiro, sabido é que o veículo é bem móvel e a transferência da propriedade se dá pela simples tradição, de modo que legítima a parte para figurar no polo passivo da demanda.
De igual modo, não procede o alegado cerceamento de defesa. Isso porque o pedido contraposto foi devidamente analisado na sentença impugnada, não sendo indispensável a abertura de prazo para réplica. O micro sistema do juizado especial é, pois pautado nos princípios da celeridade e informalidade, de modo que, ausente qualquer pedido de produção de prova específica e relevante, não há que se falar em prejuízo da parte (Nesse sentido: TJSC, Recurso Inominado n. 0002913-71.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 06-09-2018).
No mérito, igualmente sem razão o recorrente, pelos exatos termos já expostos na sentença. A relação jurídica...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: GERSON TRAPP (RÉU) RECORRIDO: OSVALDO DA CUNHA BATISTA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e, por conseguinte, determinou que o réu entregue cópia do DUT referente ao automóvel objeto do litígio, de modo a permitir a transferência do bem.
Irresignado, o réu alega, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, já que não celebrou qualquer negócio jurídico com o autor, bem como cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para manifestação à contestação apresentada em sede de pedido contraposto. No mérito, argumenta a impossibilidade de transferência da titularidade do veículo em razão da inadimplência de terceiro, com quem o autor realizou negócio, indicando, ainda, que esse sabia da existência do débito. Pleiteou, assim, a condenação do Recorrido em litigância de má-fé e ao pagamento do valor referente à venda do veículo.
Da a análise dos autos verifica-se que o recorrente vendeu o veículo em questão a terceiro (Valmir Dias), o qual, por sua vez, já na posse do bem, não pagou o acordado. A cobrança do débito, inclusive, já foi judicializada, sendo reconhecida a dívida.
Posteriormente, esse terceiro vendeu ao autor o mencionado veículo, de modo que o autor assumiu o saldo do financiamento então existente junto à BV Financeira, que estava, ainda, em nome do réu. O financiamento, conforme prova juntada aos autos, foi devidamente quitado pelo autor que, agora, busca transferir a propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito.
Pois bem. Não vislumbro a aventada ilegitimidade passiva. Ora, o veículo está em posse do autor, enquanto permanece registrado junto ao órgão de trânsito em nome do recorrente. Ainda que a transação, inicialmente, tenha ocorrido entre o réu e terceiro, sabido é que o veículo é bem móvel e a transferência da propriedade se dá pela simples tradição, de modo que legítima a parte para figurar no polo passivo da demanda.
De igual modo, não procede o alegado cerceamento de defesa. Isso porque o pedido contraposto foi devidamente analisado na sentença impugnada, não sendo indispensável a abertura de prazo para réplica. O micro sistema do juizado especial é, pois pautado nos princípios da celeridade e informalidade, de modo que, ausente qualquer pedido de produção de prova específica e relevante, não há que se falar em prejuízo da parte (Nesse sentido: TJSC, Recurso Inominado n. 0002913-71.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 06-09-2018).
No mérito, igualmente sem razão o recorrente, pelos exatos termos já expostos na sentença. A relação jurídica...
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