Acórdão Nº 5003403-29.2021.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-03-2022
Número do processo | 5003403-29.2021.8.24.0092 |
Data | 03 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003403-29.2021.8.24.0092/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003403-29.2021.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: ROGERIO CANARIN ROCHA (AUTOR) ADVOGADO: Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO: RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandante, Rogerio Canarin Rocha, contra sentença de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dr. Tanit Dalite), proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada em face de Banco Daycoval S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A autora-apelante defende, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), ao argumento de que jamais solicitou tal modalidade contratual. Afirma que a pactuação é fruto de prática abusiva, porque caracterizada a venda casada e a falha no dever de informação acerca das especificidades do pacto.
Por fim, pediu pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões (evento 35).
Este é o relatório.
VOTO
I. Tempus regit actum
A sentença foi prolatada em 20.10.2021.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Tempestividade e preparo recursal
De início, anota-se que o recurso de apelação é tempestivo a parte autora deixou de efetuar o pagamento do respectivo preparo recursal porque beneficiada com a gratuidade da justiça.
III. Breve síntese da demanda
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável) ajuizada por Rogerio Canarin Rocha em face de Banco Daycoval S.A..
Colhe-se da inicial que a autora, beneficiário do INSS, pactuou diversos contratos de empréstimos pessoais consignados, cujos pagamentos seriam descontados, mês a mês, diretamente do seu benefício previdenciário.
Após uma das contratações, foi surpreendido com um desconto diferenciado em seu benefício previdenciário, denominado "Reserva de Margem para Cartão de Crédito", o qual ensejou um abatimento mensal no percentual de 5% sobre o valor recebido.
Assim, tendo em vista que tal modalidade contratual (empréstimo consignado via cartão de crédito) jamais foi solicitada ou contratada pelo autor, ajuizou a presente demanda pela qual pleiteou a declaração de inexistência da contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco demandando ao pagamento de indenização por danos morais.
O feito se desenvolveu regularmente e sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, contra a qual o autor interpôs recurso de apelação.
IV. Caso concreto: apelo do autor
(a) contratação
Em síntese o autor-apelante assevera que nunca contratou empréstimo consignado vinculado à cartão de crédito, tampouco fez uso do cartão o qual originou descontos em seu benefício previdenciário com a retenção da margem consignável.
Pois. bem. A discussão versada nos autos resume-se à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, no qual se permite a concessão de valores mediante reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
A matéria não é nova nesta Corte de Justiça e, dentre os inúmeros julgados, foi muito bem delimitada pelo Des. Robson Luz Varella por ocasião do julgamento, na Segunda Câmara de Direito Comercial, da Apelação Cível nº 0002355-14.2011.8.24.0079, de Videira, em 17.04.2018, de cujo teor colhe-se:
Sobre essas duas modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como "empréstimo consignado aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente" (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.Asp).
Já a jurisprudência esclarece que no empréstimo por intermédio de cartão de crédito com margem consignável, coloca-se "à disposição do consumidor um cartão de crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais poderão ser realizados contratos de empréstimo. O...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: ROGERIO CANARIN ROCHA (AUTOR) ADVOGADO: Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO: RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandante, Rogerio Canarin Rocha, contra sentença de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dr. Tanit Dalite), proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada em face de Banco Daycoval S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A autora-apelante defende, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), ao argumento de que jamais solicitou tal modalidade contratual. Afirma que a pactuação é fruto de prática abusiva, porque caracterizada a venda casada e a falha no dever de informação acerca das especificidades do pacto.
Por fim, pediu pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões (evento 35).
Este é o relatório.
VOTO
I. Tempus regit actum
A sentença foi prolatada em 20.10.2021.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Tempestividade e preparo recursal
De início, anota-se que o recurso de apelação é tempestivo a parte autora deixou de efetuar o pagamento do respectivo preparo recursal porque beneficiada com a gratuidade da justiça.
III. Breve síntese da demanda
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável) ajuizada por Rogerio Canarin Rocha em face de Banco Daycoval S.A..
Colhe-se da inicial que a autora, beneficiário do INSS, pactuou diversos contratos de empréstimos pessoais consignados, cujos pagamentos seriam descontados, mês a mês, diretamente do seu benefício previdenciário.
Após uma das contratações, foi surpreendido com um desconto diferenciado em seu benefício previdenciário, denominado "Reserva de Margem para Cartão de Crédito", o qual ensejou um abatimento mensal no percentual de 5% sobre o valor recebido.
Assim, tendo em vista que tal modalidade contratual (empréstimo consignado via cartão de crédito) jamais foi solicitada ou contratada pelo autor, ajuizou a presente demanda pela qual pleiteou a declaração de inexistência da contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco demandando ao pagamento de indenização por danos morais.
O feito se desenvolveu regularmente e sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, contra a qual o autor interpôs recurso de apelação.
IV. Caso concreto: apelo do autor
(a) contratação
Em síntese o autor-apelante assevera que nunca contratou empréstimo consignado vinculado à cartão de crédito, tampouco fez uso do cartão o qual originou descontos em seu benefício previdenciário com a retenção da margem consignável.
Pois. bem. A discussão versada nos autos resume-se à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, no qual se permite a concessão de valores mediante reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
A matéria não é nova nesta Corte de Justiça e, dentre os inúmeros julgados, foi muito bem delimitada pelo Des. Robson Luz Varella por ocasião do julgamento, na Segunda Câmara de Direito Comercial, da Apelação Cível nº 0002355-14.2011.8.24.0079, de Videira, em 17.04.2018, de cujo teor colhe-se:
Sobre essas duas modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como "empréstimo consignado aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente" (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.Asp).
Já a jurisprudência esclarece que no empréstimo por intermédio de cartão de crédito com margem consignável, coloca-se "à disposição do consumidor um cartão de crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais poderão ser realizados contratos de empréstimo. O...
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