Acórdão Nº 5003404-38.2019.8.24.0139 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-02-2022

Número do processo5003404-38.2019.8.24.0139
Data16 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003404-38.2019.8.24.0139/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: THAIS APARECIDA AREA DOS SANTOS (RÉU) RECORRIDO: FILIPE ANTONIO FONTENELE (AUTOR) RECORRIDO: LUCIANA MACHADO FONTENELE (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por FELIPE ANTONIO FONTENELE e LUCIANA MACHADO FONTENELE em face de THAIS APARECIDA AREA DOS SANTOS, em razão de acidente de trânsito.

Na sentença (evento 55) os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

"Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos contidos nesta ação indenizatória proposta por FILIPE ANTONIO FONTENELE e LUCIANA MACHADO FONTENELE em desfavor de THAIS APARECIDA AREA DOS SANTOS, para: A) CONDENAR a demandada ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 19.290,53 (dezenove mil duzentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), que está sujeito à indexação mencionada no corpo desta sentença; B) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por dos danos morais, estes que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que está sujeito à indexação mencionada no corpo desta sentença."

Irresignado, a requerente interpôs Recurso Inominado (evento 61).

Vieram contrarrazões (evento 67).

Foi deferido à parte requerente o benefício da justiça gratuita.

A sentença merece ser mantida por seus próprio fundamentos no que diz respeito aos efeitos da revelia, já que há contestação intempestiva, e quanto aos danos materiais,visto que há no evento 1, outros 13, os orçamentos de três locais distintos que comprovam a necessidade do conserto do automóvel do autor, assim como o menor valor estimado em R$ 17.590,00 (dezessete mil e quinhentos e noventa reais). Além disso, no evento 1, outros 11 e 12 também há a comprovação da necessidade de gastos adicionais decorrentes do acidente, como a contratação de um guincho.

Há o pleito de cerceamento de defesa, contudo esse não prospera, pois há nos autos prova documental apta para a formação da conviccção do juízo, sendo esta exposta no evento 1, outros 6, em que se apresenta o boletim de ocorrência, em que há a narração dos fatos pelos autores, uma terceira testemunha e a constatação da possibilidade da autora estar embriada, visto o cheiro etílico vindo do seu...

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