Acórdão Nº 5003408-39.2020.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal, 09-02-2023

Número do processo5003408-39.2020.8.24.0075
Data09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão











APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003408-39.2020.8.24.0075/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


APELANTE: FRANCISCO MENDES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de apelação interposta por Francisco Mendes em face de sentença proferida que o condenou "à pena privativa de liberdade de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples e em 11 (onze) dias-multa, com o valor do dia-multa fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, dando-o como incurso no art. 50 da Lei das Contravenções Penais."
Em suas razões, o apelante se insurge quanto à fragilidade das provas da materialidade e autoria ao argumento de que não são suficientes ao embasamento de uma condenação, aduzindo que o depoimento dos policiais militares divergem entre si e que a máquina estava desligada.
De início, analisando-se a declaração da testemunha Alexander Pedro Corrêa, tem-se que: "receberam denúncias de som alto e da existência de máquina de jogo de azar no "Bar do Kiko". No local encontram uma máquina de jogo de azar sobre uma mesa. Conversaram com o réu e ele disse que a máquina não estava funcionando e que tinha sido deixada no local por uma amigo dele. Não foi apreendido dinheiro no local. Parece que seu parceiro pediu a chave do equipamento, mas não tem certeza se ele disse que tinha a chave ou se tinha perdido. Não havia ninguém jogando. A máquina estava desligada quando chegaram. Confirma que a máquina que aparece na foto juntada no Termo Circunstanciado foi a localizada no bar. A máquina foi ligada pelo seu parceiro Tonon, o qual pegou a chave com o proprietário do Bar. Nunca haviam recebido. Defesa e Juiz: nada" (Evento 26, vídeo 1, transcrição retirada da sentença)
Corroborando tal depoimento, o policial militar Fernando Tonon Fernandes, afirmou que "no dia dos fatos receberam uma denúncia de que havia uma máquina de caça níquel para jogo de azar no bar do réu, além de som alto. Deslocaram-se ao local e lá encontraram uma máquina de jogo de azar dentro do bar e salvo engano estava ligada. Não recorda se havia alguém operando a máquina. Conversaram com o dono do bar sobre a procedência do bar, o qual relatou que uma pessoa que ele não conhecia deixou lá no bar. Abriram a máquina para ver se tinha dinheiro, pois se fosse o caso constariam no BO a existência de dinheiro. Não recorda se procuraram a chave da máquina e o paradeiro foi negado pelo réu, mas se isso foi referido no BO é porque aconteceu. Não lembra se havia reclamação de barulho no Bar. Seu colega de farda era o Sargento Alexander, de modo que por ser o mais antigo é provável que tenha tomado a frente da ocorrência. Defesa: não lembra se nesse dia havia reclamação de perturbação por barulho no bar. Juiz: o réu é conhecido como Kiko. Quando chegaram no local, salvo engano, o Kiko estava no bar atrás do balcão e havia "umas duas pessoas". A máquina estava no salão do bar, de sorte que quem entrava tinha como vê-la. Pelo que o réu comentou, a máquina estava há pouco tempo no bar, parecendo que era um dia." (Evento 26, vídeo 2, transcrição retirada da sentença)
O acusado, em seu interrogatório judicial, asseverou "que é dono do "Bar do Kiko" há 22 anos. A condenação que recebeu há muitos anos atrás por explorar máquina de jogo de azar foi por instalar máquina no mesmo bar, pois "naquele época tinha máquina por tudo". Quanto aos fatos, referiu que não estava no Bar quando um "cara" foi lá e deixou a máquina no local, sendo que quem recebeu-a foi sua mulher. Ao chegar no Bar e saber do fato comentou com sua esposa que tinha que devolver a máquina, pois sabia que "ia dar problema". Assim, ligou para o "cara" e pediu para ele recolher a máquina. Contudo, no mesmo dia a polícia esteve no local e recolheu a máquina. Não sabe o nome desse "cara", embora tivesse seu telefone porque "ele deixou lá", acrescentando que ele "mexe com essas coisas aí", referindo-se às máquinas. Quando os policiais chegaram a máquina estava desligada. A máquina estava no salão do bar, em um canto. A chave da máquina foi deixada para sua esposa, sendo entregue aos policiais que ligaram a máquina. Não tinha dinheiro na máquina, porque ninguém chegou a jogar." (Evento 26, vídeo 3, transcrição retirada da sentença)
Como se vê pelos depoimentos colhidos, não há o que se falar em "fragilidade das provas", pois o conjunto probatório - especialmente as declarações dos envolvidos - demonstra a materialidade e autoria dos fatos imputados ao acusado.
Os depoimentos das testemunhas foram claros e coerentes nas duas fases processuais e, apesar de existir algumas divergências nos relatos em relação alguns pontos da abordagem policial, isso não altera o ponto fático primordial, pois ambos foram uníssonos ao afirmar que visualizaram e apreenderam uma máquina de jogos...

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