Acórdão Nº 5003410-24.2021.8.24.0091 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2022
Número do processo | 5003410-24.2021.8.24.0091 |
Data | 11 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003410-24.2021.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: ALINE DE SOUZA RODRIGUES (REQUERENTE) RECORRENTE: OSMAR OSVALDO BITTENCOURT (REQUERENTE) RECORRIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (REQUERIDO) RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS (REQUERIDO) RECORRIDO: MATHEUS EDUARDO DE CARVALHO (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Preliminarmente, defere-se à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos comprovantes de rendimentos apresentados no evento 54.
Quanto ao mérito, razão não assiste à parte autora, pois restou comprovado que o veículo é um modelo fora de linha de fabricação e os fatos se deram no contexto da pandemia de covid-19, momento em que houve falta notória de peças.
Ademais, os alegados lucros cessantes apenas corroboram que a empresa individual da parte autora, ao revés do exposto nas razões recursais, não cessou suas atividades, pois faturou nos meses subsequentes ao acidente.
Outrossim, os gastos justamente com o aluguel de automóvel foram indenizados, conforme capítulo de sentença não impugnado, de maneira que não restaram comprovadas a ocorrência de danos morais ou lucros cessantes.
Logo, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310026320975v5 e do código CRC a54dbe1d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 15/5/2022, às 10:17:44
RECURSO CÍVEL Nº 5003410-24.2021.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: ALINE DE SOUZA RODRIGUES (REQUERENTE) RECORRENTE: OSMAR OSVALDO BITTENCOURT (REQUERENTE) RECORRIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (REQUERIDO) RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: ALINE DE SOUZA RODRIGUES (REQUERENTE) RECORRENTE: OSMAR OSVALDO BITTENCOURT (REQUERENTE) RECORRIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (REQUERIDO) RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS (REQUERIDO) RECORRIDO: MATHEUS EDUARDO DE CARVALHO (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Preliminarmente, defere-se à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos comprovantes de rendimentos apresentados no evento 54.
Quanto ao mérito, razão não assiste à parte autora, pois restou comprovado que o veículo é um modelo fora de linha de fabricação e os fatos se deram no contexto da pandemia de covid-19, momento em que houve falta notória de peças.
Ademais, os alegados lucros cessantes apenas corroboram que a empresa individual da parte autora, ao revés do exposto nas razões recursais, não cessou suas atividades, pois faturou nos meses subsequentes ao acidente.
Outrossim, os gastos justamente com o aluguel de automóvel foram indenizados, conforme capítulo de sentença não impugnado, de maneira que não restaram comprovadas a ocorrência de danos morais ou lucros cessantes.
Logo, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310026320975v5 e do código CRC a54dbe1d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 15/5/2022, às 10:17:44
RECURSO CÍVEL Nº 5003410-24.2021.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: ALINE DE SOUZA RODRIGUES (REQUERENTE) RECORRENTE: OSMAR OSVALDO BITTENCOURT (REQUERENTE) RECORRIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (REQUERIDO) RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS...
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