Acórdão Nº 5003414-32.2019.8.24.0091 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-09-2020

Número do processo5003414-32.2019.8.24.0091
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão








Apelação / Remessa Necessária Nº 5003414-32.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: PAULO RICARDO DE MOURA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO


Paulo Ricardo de Moura impetrou "mandado de segurança" contra ato do Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina.
Alegou que se inscreveu em concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados da PMSC (edital n. 042/CGCP/2019) e a prova continha questões objetivas que extrapolaram o edital. São elas: 28, 30, 32 e 34.
Questão 28: versa sobre direitos sociais. As proposições A, B e C dispõem sobre conteúdo doutrinário, não especificado no edital. A alternativa D, considerada correta, trazia a temática do controle de constitucionalidade, não previsto na lei do certame.
Questão 30: trata sobre direitos de nacionalidade. 4 das 5 alternativas, inclusive a considerada correta, exigem do candidato conhecimento doutrinário complexo, incompatível com o conteúdo programático de Noções de Direito Constitucional.
Questão 32: direitos e garantias fundamentais. Todas as respostas vão além da lei do certame, porque os arts. 14 e 60 da CF não estavam previstos, mas seu conhecimento foi cobrado. Além disso, a questão "C" exigiria conhecimento doutrinário de que o direito ao nome é direito fundamental.
Questão 34: versava sobre biografia não autorizada. No próprio enunciado já constava a necessidade de se observar o entendimento do STF sobre tema, o que é desproporcional.
Postulou a anulação das questões objetivas 28, 30, 32 e 34.
Em informações, o Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar sustentou, em resumo, que: 1) não há "nenhuma ofensa ao princípio da legalidade ou da vinculação ao edital no caso em tela, que pudesse ensejar o controle judicial" e 2) é exigível "a preparação e estudo prévio [...] do candidato sobre os temas propostos no conteúdo programático e de todos os elementos decorrentes de tais temas" (autos originários, Evento 9, INF_MAND_SEG1).
Foi proferida sentença, cuja conclusão é a seguinte:
3. Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada pelo impetrante para determinar: a) a anulação das questões de n. 28, 30, 32 e 34; b) a reclassificação do impetrante no certame, observando-se os demais critérios editalícios, e, obtendo a aprovação em todas as etapas e estando dentro do número de vagas contidos no Edital n. 042/CGCP/2019, seja efetuada a sua convocação para o próximo Curso de Formação de Soldados.
Sem honorários, pois incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Deixo de condenar o Estado ao pagamento das custas processuais porque a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, por força de lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1, da Lei n. 12.016/2009). (grifos no original) (autos originários, Evento 20)
O réu, em apelação, reeditou os argumentos da resposta (autos originários, Evento 29).
Com as contrarrazões (autos originários, Evento 34), a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parical do recurso, em parecer do Dr. Américo Bigaton (Evento 6)

VOTO


1. Mérito
A prova objetiva do concurso para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina, regido pelo edital n. 042/CGCP/2019, foi alvo de várias demandas judiciais.
Há alguns precedentes que formam a jurisprudência da Corte sobre o tema. Não há razão para dissentir.
Colhe-de dos votos proferidos pelo e. Des. Hélio do Valle Pereira como razão de decidir, uma vez que há identidade de teses jurídicas:
- Questão 28:
1. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há antecipado veto ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por mera valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes.
Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados.
A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas.
Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados em concursos públicos. Foi a posição assumida pelo STF, tal como se tornou notório.
Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto.
A partir daí, existem fronteiras bem demarcadas em que a solução parece transparecer nítida pela necessidade de revisão. São situações nas quais a interpretação adotada pelo avaliador fuja de uma razoabilidade mínima, de um sentimento de justiça evidente. Outras, quando se verifica a cobrança de matéria não prevista na relação listada pelo edital, o qual, naturalmente, não ostenta papel figurativo e deve ser seguido na elaboração das provas.
Há, porém, casos em que não se pode afirmar que a banca tomou...

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