Acórdão Nº 5003433-06.2020.8.24.0058 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-10-2021

Número do processo5003433-06.2020.8.24.0058
Data20 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003433-06.2020.8.24.0058/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: LEAN CARLO SPITZNER (AUTOR) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pela Magistrada a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória pelo autor Lean Carlo Spitzner, reconhecendo apenas a indenização pelo dano material e, no entanto, afastando o pedido de compensação por danos morais

O autor almeja a reforma tão somente para que seja reconhecido o seu direito à indenização por abalos anímicos, em razão do sofrimento decorrente da omissão da empresa ré na solução do problema.

Adianta-se, tem razão.

É verossímil e incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu mediante pagamento, produto junto ao site da ré, não tendo havido a entrega nem tampouco a devolução da quantia paga.

O autor buscou a resolução extrajudicial do problema através de reclamação junto ao Procon. Contudo, a recorrida agiu com descaso diante do consumidor, obrigando-o inclusive a recorrer à via judicial.

Nesse norte, a fornecedora impôs desnecessariamente ao autor a via crucis para a solução do problema e restituição dos valores, o que, inclusive conforme a jurisprudência recente desta Turma de Recursal, caracteriza o abalo moral indenizável. A propósito:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA ONLINE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DETERMINADA A RESCISÃO DO CONTRATO, NÃO PLEITEADA NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA VERIFICADA NESSE PONTO. NULIDADE PARCIAL. AFASTAMENTO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DA ENTREGA DO BEM. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACOLHIMENTO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTRATADAS. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PROBLEMA. RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON. DESÍDIA DA RECORRIDA. VIA CRUCIS DEMONSTRADA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ, NOS TERMOS DA NORMA CONSUMERISTA. VALOR ARBITRADO EM R$ 8.000,00, O QUE SE AFIGURA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300358-31.2019.8.24.0017, de...

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