Acórdão Nº 5003437-52.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 28-09-2022

Número do processo5003437-52.2022.8.24.0000
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5003437-52.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

SUSCITANTE: Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Câmara de Direito Comercial diante da declinação da 6ª Câmara de Direito Civil, para processar e julgar o agravo de instrumento (Proc. n. 50349492420208240000, eproc 2) interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual c/c indenizações por danos materiais e morais (Proc. 5015492-68.2019.8.24.0023, eproc 1).

O agravo de instrumento foi distribuído para a 6ª Câmara de Direito Civil, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência (autos do recurso, evento 10, eproc 2). Posteriormente, o referido Colegiado declinou da competência por assim entender (autos do recurso, evento 17, eproc 2):

Alexandre Santana Campos interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra da MM. Magistrada Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC que, no evento 25 dos autos da ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais n. 5015492-68.2019.8.24.0023, movida por Márcia Dias de Assis, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão no polo passivo dos sócios da requerida Mycoindeal Intermediações e Serviços Ltda., bem como o arresto de R$ 1.565,20 mediante bloqueio no sistema Bacen Jud, em ativos financeiros em nome da empresa requerida e de seus sócios.

Em suas razões recursais (Ev. 1 - INIC1), o agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as empresas requeridas não formavam grupo econômico, e que, confirme ficou acertado em distrato, o sócio Daniel Beduschi Fracasse é, exclusivamente, o responsável pelo ativo e passivo da Mycoindeal, de forma que apenas ele teria legitimidade para integrar o feito. Assim, entende ser indevido o bloqueio em sua conta bancária. Ressalta que jamais atuou como intermediário em contratos de mineração. Alega que a autora confessa ter transferido seus ativos da Mycoindeal para a AWSMining, de modo que cessou seu contrato com a Mycoindeal, visto que são empresas distintas. Aduz que a agravada não comprovou a existência do investimento supostamente realizado na AWSMining, não se desincumbindo de seu ônus, de forma que não há como se atribuir responsabilidade ao agravante. Ressalta que apenas o ex-sócio Daniel tem legitimidade para responder pessoalmente pela Mycoindeal, sendo indevido o bloqueio de ativos em conta bancária do agravante. Requereu a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, a liberação dos valores bloqueados em conta bancária do agravante. Juntou documentos.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (Ev. 10 - DESPADEC1).

A agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (Ev. 14).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

DECIDO.

Como se infere na hipótese vertente, a natureza jurídica da relação processual entabulada perpassa a análise de matéria de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial.

Isso porque, em exame minucioso do processado, verifica-se que o processo originário se trata de ação de rescisão de contrato de corretagem relativa a investimento em criptomoeda, de forma que o feito abrange matéria empresarial.

Nesse viés, tem-se que a análise do reclamo não pode ser feita por uma das Câmaras de Direito Civil, porquanto referida matéria é de competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça.

Note-se ter havido a distribuição do processo em 09/10/2020 (Ev. 1 dos autos de segundo grau) e, portanto, sob a égide da atual norma regimental, induvidosa a aplicação ao presente recurso das disposições do artigo 73, inciso II, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que estabelece normas de competência recursal interna nos seguintes termos:

"Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente: [...]

II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;"

Do Anexo IV do atual Regimento Interno retira-se que a competência para conhecer e processar ações referentes a investimentos realizados no mercado mobiliário pertence às Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça (nível 1: *889 - Direito Civil; nível 2: *9616-Empresas; nível 3: 5009-Mercado de Capitais; nível 4: 5010-Bolsa de Valores).

Assim, tratando-se de demanda na qual se discute direito empresarial (ação de rescisão de contrato de corretagem relativa a investimento em criptomoeda) a redistribuição do feito é medida que se impõe.

Nesse sentido, inclusive, já se manifestaram as Câmaras de Direito Civil deste Tribunal: [...] E da Câmara de Recursos Delegados: [...]

Nessa senda, considerando que a presente demanda trata de matéria atinente a ramo do Direito Empresarial, manifesta é a incompetência deste Órgão Fracionário para a apreciação do feito.

Flagrante, pois, a competência das Câmaras de Direito Comercial.

Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Redistribuído para a 1ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito (autos do recurso, evento 26, eproc 2, grifo no original):

[...] 2.1) Da admissibilidade recursal

O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara de Direito Comercial, pois a competência para processar e julgar a demanda é das Câmaras de Direito Civil.

Isso porque a discussão na origem envolve a rescisão de contrato de mineração de criptomoedas (ativos digitais), matéria que não discute direito cambiário, empresarial, bancário ou falimentar.

Trata-se de discussão exclusivamente afeta ao âmbito civil.

Logo, é cristalina a incompetência desta Câmara para apreciar a matéria, em razão do disposto no artigo. 73, II, do novo Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:

I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;

II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;

III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e

IV - às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento.

[...]

ANEXO IV

TABELA PROCESSUAL DO DIREITO COMERCIAL

A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:

I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes:

a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; e

b) as ações civis públicas no âmbito de sua competência.

Cumpre destacar, até porque mencionado pela Exma. Sr.ª Desa. Denise Volpato no seu ato de redistribuição do feito às Câmaras de Direito Comercial, que a mineração de criptomoedas (ativos digitais) não se enquadra nos códigos 5009 (Mercado de Capitais) ou 5010 (Bolsa de Valores), haja vista que as criptomoedas não operam em bolsas.

A operação reclamada na origem também não sofre fiscalização do Banco...

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