Acórdão Nº 5003443-69.2021.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo5003443-69.2021.8.24.0008
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5003443-69.2021.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: CESAR MAURICIO CORREA (RÉU) ADVOGADO: ALINE SCHELBAUER (OAB SC040313) ADVOGADO: RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) APELANTE: GILMAR VIEIRA (RÉU) ADVOGADO: MARIA CANDIDA TAVARES (OAB SP079729) APELANTE: LEONARDO CORREA (RÉU) ADVOGADO: ALINE SCHELBAUER (OAB SC040313) ADVOGADO: RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) APELANTE: RICARDO DA LUZ (RÉU) ADVOGADO: RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) ADVOGADO: ALINE SCHELBAUER (OAB SC040313) APELANTE: GIOVANI CHAVES JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: ALINE SCHELBAUER (OAB SC040313) ADVOGADO: RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) APELANTE: GUSTAVO CORREA (RÉU) ADVOGADO: RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) ADVOGADO: ALINE SCHELBAUER (OAB SC040313) APELANTE: ISAIAS ZEFERINO (RÉU) ADVOGADO: EVANDRO CORREA BELLO (OAB PR073729) APELANTE: LEONIR ALVES DE CANDIDO (RÉU) ADVOGADO: PAULO CESAR RODRIGUES (OAB PR062378) APELANTE: NABIH ROBERTO AWADA (RÉU) ADVOGADO: WILLIAM ESPERIDIAO DAVID (OAB PR013357) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de BLUMENAU, após aditamento, ofereceu denúncia em face de:
a) CÉSAR MAURÍCIO CORRÊA, dando-o como incurso nas sanções do art. 2º da Lei 12.820/2013, art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, e art. 1º c/c § 4º, da Lei 9.613/1998;
b) GILMAR VIEIRA, dando-o como incurso nas sanções do art. 2º da Lei 12.820/2013, art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material;
c) ISAÍAS ZEFERINO, dando-o como incurso nas sanções do art. 2º da Lei 12.820/2013, art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, e art. 1º c/c § 4º, da Lei 9.613/1998;
d) LEOMIR ALVES DE CÂNDIDO, dando-o como incurso nas sanções do art. 2º da Lei 12.820/2013, art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, e art. 1º c/c § 4º, da Lei 9.613/1998;
e) NABIH ROBERTO AWADA, dando-o como incurso nas sanções do art. 2º da Lei 12.820/2013, art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material;
f) GIAN LUCAS CHAVES, dando-o como incurso nas sanções do art. 1º c/c § 4º, da Lei 9.613/1998;
g) GIOVANI CHAVES JÚNIOR, dando-o como incurso nas sanções do art. 1º c/c § 4º, da Lei 9.613/1998;
h) GUSTAVO CORRÊA, dando-o como incurso nas sanções do art. 1º c/c § 4º, da Lei 9.613/1998;
i) LEONARDO CORRÊA , dando-o como incurso nas sanções do art. 1º c/c § 4º, da Lei 9.613/1998;
j) RICARDO DA LUZ, dando-o como incurso nas sanções do art. 1º c/c § 4º, da Lei 9.613/1998, em razão dos seguintes fatos:
FATO 1 - DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
Infere-se dos autos supra citados que os denunciados GILMAR VIEIRA, NABIH ROBERTO, CÉSAR MAURÍCIO CORREA, ISAÍAS ZEFERINO e LEOMIR ALVES DE CANDIDO, com a eventual participação de terceiros ainda não identificados, em determinada data a ser esclarecida durante a instrução, sabendo-se, no entanto, que a partir do segundo semestre do ano de 2020, associaram-se entre si, de maneira estável e permanente, com a finalidade de praticarem crimes, com o objetivo de obterem, direta ou indiretamente, vantagens financeiras, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, visando, sobretudo, à perpetração de crimes contra o patrimônio (majoritariamente estelionatos e delitos de lavagem de dinheiro), atuando com peculiar modus operandi, inclusive praticando golpes contra empresas estabelecidas em outros Estados da Federação.
Destarte, as interceptações telefônicas deferidas por este Juízo nos autos n. 5029595-91.2020.8.24.0008 demonstram que, além do golpe aplicado em desfavor da vítima Joel Brando Klippel, a organização criminosa, por intermédio do denunciado NABIH ROBERTO AWADA, tentou aplicar outros dois golpes, sendo um no dia 23/10/2020, com o numero 47 98474 1479, quando o denunciado NABIH ROBERTO fez duas ligações para número 99135 4700, sem DDD visível, oferecendo falsamente para a venda lotes de pneus lisos e borrachudos supostamente apreendidos pela Receita Federal, contudo, até momento, as investigações não conseguiram confirmar a consumação desse crime (Processo 5033894-14.2020.8.24.0008, Evento 1, REL_MISSAO_POLIC4, Página 2 e Evento 31, REL_MISSAO_POLIC1, Página 1); ainda, no dia 06/11/2020, utilizando o número 47 98433 0590, NABIH ROBERTO ligou para o celular número 16-99108-1938, identificando-se falsamente como "Senhor EDSON" e ofereceu ao interlocutor Rogério, potencial vítima, um lote de PVC e bico injetado retido no porto de Navegantes, bem como que os contatos a seguir seriam pelo aplicativo whatsapp, para enviar fotografias e detalhes do lote. Todavia, não foi possível evidenciar na investigação se o crime foi consumado (Processo 5033894-14.2020.8.24.0008, Evento 1, REL_MISSAO_POLIC4, Página 2 e Evento 31, REL_MISSAO_POLIC1, Páginas 2/6).
Já o denunciado CÉSAR MAURÍCIO CORREA, que foi reconhecido pelo ofendido Joel Brando, além de executor direto dos estelionatos contra referida vítima, também era responsável por arregimentar pessoas para, mediante pagamento de certo valor, emprestarem suas contas bancárias, cartões e senhas (laranjas), visando ocultar a verdadeira propriedade do numerário decorrente dos estelionatos praticados, podendo-se citar, exemplificativamente os denunciados RICARDO DA LUZ, GIOVANI CHAVES JUNIOR, LEOMIR ALVES DE CANDIDO e GUSTAVO CORREA. Ademais, o denunciado CÉSAR MAURÍCIO também é proprietário da empresa Park Platz Estacionamento Eireli (CNPJ 21.666.133/0001-71, localizada na Rua Sete de setembro, 1445 centro - Blumenau), cujos dados da empresa foram utilizados para o cadastro dos números de telefone por ele utilizados (47 98804 7670) e também pelos denunciados LEONARDO CORREA (47 99624 7232) e GUSTAVO CORREA (47-98855-6292) - os dois últimos filhos de CÉSAR MAURÍCIO CORREA -, conforme dados fornecidos pela operadora Claro (Processo 5033894-14.2020.8.24.0008, Evento 1, REL_MISSAO_POLIC4, Página 4). Por fim, foi apreendido em sua residência o veículo Ranger Rover Evoque, placa OKE 1993, utilizado para a prática dos estelionatos em desfavor do ofendido Joel Brando Klippel.
Já o denunciado ISAÍAS ZEFERINO, vulgo Mimo, além de ter acompanhado os denunciados GILMAR VIEIRA, CÉSAR MAURÍCIO CORREA, NABIH ROBERTO AWADA e LEOMIR ALVES DE CANDIDO no encontro que os três primeiros tiveram com a vítima Joel Brando na Panificadora São Francisco (tratativas dos estelionatos) - visando dar cobertura e observar o ambiente, principalmente para garantir que não houvesse nenhuma campana policial no local -, constatou-se que, utilizando o numeral 47 99106 6989, no mesmo dia do encontro (dia 01/09/2020), recebeu ligações dos denunciados CÉSAR MAURÍCIO CORREA (47 98804-7670) e LEONARDO CORREA (47 99624 7232), e no dia seguinte (02/09/2020) do denunciado GUSTAVO CORREA (47-98855-6292 - Processo 5033894-14.2020.8.24.0008, Evento 1, REL_MISSAO_POLIC4, Páginas 4 e 6), sendo este último titular da conta Nubank (que foi utilizada para o recebimento de R$ 28.500,00 (vinte oito mil e quinhentos reais) do estelionato em questão (Processo 5033894-14.2020.8.24.0008, Evento 1, ANEXO3, Páginas 3/5)), demonstrando que a sua função era a de acompanhar o andamento dos crimes e a de orientar os demais integrantes a como movimentar os valores ilícitos obtidos com os estelionatos, visando ocultar a verdadeira propriedade do numerário, assim dificultar a identificação da origem e dos próprios autores dos crimes, dada a sua vasta experiência na prática de crimes contra o patrimônio (multirreincidente).
O denunciado LEOMIR ALVES DE CANDIDO (além de ter acompanhado os denunciados GILMAR VIEIRA, CÉSAR MAURÍCIO CORREA, NABIH ROBERTO AWADA e ISAÍAS ZEFERINO no encontro, que os três primeiros, tiveram com a vítima Joel Brando na Panificadora São Francisco - visando dar cobertura e observar o ambiente, principalmente para garantir que não houvesse nenhuma campana policial), recebeu deste ofendido o valor de R$ 243.100,00 em sua conta corrente (nº 1.006.384-2, agência 938, do Banco Santander (com endereço na Rua 2 de Setembro n. 2624, nesta cidade) - Processo 5033894-14.2020.8.24.0008, Evento 1, ANEXO3, Páginas 25/28), valores posteriormente transferidos para outras contas bancárias, assim como movimentou pessoalmente a conta do denunciado GIOVANI CHAVES, utilizando o seu cartão e senha (entregues pelo denunciado CÉSAR MAURÍCIO), transferindo os valores que haviam sido lá depositados (produtos dos estelionatos) para outras contas bancárias (Processo 5033894-14.2020.8.24.0008, Evento 1, REL_MISSAO_POLIC7, Página 3), demonstrando, portanto, que dava suporte para as operações da ORCRIM.
Com efeito, diante das provas da ocorrência de crimes e indícios de autoria por parte dos denunciados, restaram deferidas diversas medidas cautelares, dentre as quais, buscas e apreensões, interceptações telefônicas, sequestro e arresto de bens móveis e imóveis, além de contas bancárias, etc (5033894-14.2020.8.24.0008, Evento 72, INQ4, Páginas 1/10 e Evento 44, DESPADEC1).
Outrossim, das apreensões dos celulares dos denunciados CESAR MAURICIO CORREA, LEOMIR ALVES DE CANDIDO, GUSTAVO CORREA e GIOVANE CHAVES JUNIOR, após análise preliminar das mensagens de whatsapp, pelo setor de investigação da Polícia Civil, foi possível constatar que os integrantes GILMAR VIEIRA, CEZAR MAURICIO CORREA e LEOMIR ALVES DE CANDIDO atuavam presencialmente nos golpes de estelionatos praticados rotineiramente pela ORCRIM.
FATO 2 - DA ESTELIONATO:
No dia 26 de agosto de 2020, uma feminina não identificada até o momento, apresentando-se falsamente como Cláudia, telefonou para o gerente da empresa SSALTTEC INJETADOS TERMOPLÁSTICOS LTDA, de nome Mário, utilizando o numeral: 41-99281-4288, dizendo que trabalhava em uma seguradora sediada no Estado do Paraná, e que possuía uma carga apreendida...

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