Acórdão Nº 5003452-83.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo5003452-83.2021.8.24.0023
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003452-83.2021.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS (AUTOR)

RELATÓRIO

Antonio Carlos de Jesus ajuizou "Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social aduzindo, em resumo, que sofreu acidente de trabalho em 1990, o qual ocasionou "esmagamento do membro superior esquerdo" (evento 1, INIC1, fl. 01. EP1G). Relatou que recebeu auxílio-doença por certo período (NB 91/043.637.231-2) o qual foi cessado indevidamente, sem a concessão do auxílio-acidente. Sustentou que em 21.09.2020 postulou administrativamente a concessão da benesse, todavia, o pleito não foi analisado pelo Réu. Defendeu fazer jus à concessão do auxílio-acidente, ante a redução da sua capacidade laborativa. Juntou documentos e requereu a procedência do pedido (evento 1, EP1G).

Recebida a inicial, foi determinada a realização de perícia médica (evento 3, EP1G).

Citado, o Réu apresentou contestação (evento 9, EP1G). Alegou, sinteticamente, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse postulada. Requereu a improcedência do pedido.

Houve réplica (evento 13, EP1G).

Acostado o laudo (evento 29, EP1G), as partes se manifestaram (evento 35 e 38, EP1G)

Ato contínuo, apresentaram alegações finais (evento 43 e 45, EP1G).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 53, EP1G):

"[...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Antonio Carlos de Jesus para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício do auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94) em favor da parte autora, assim como ao pagamento das parcelas vencidas, devidas no quinquênio anterior ao requerimento administrativo (21.9.2020), deduzidos os valores adimplidos na esfera administrativa ou por força de decisão judicial, bem assim os montantes atingidos pela prescrição quinquenal e aqueles oriundos de período em que não cabe a cumulação, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

As parcelas vencidas deverão ser pagas em cota única, acrescidas de juros de mora e correção monetária.

Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema n. 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A).

Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F).

Ainda, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais são fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º).

A base de cálculo da verba honorária abrange tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111). As quantias pagas pelo INSS por força do cumprimento da tutela provisória deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (Embargos de Declaração n. 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12.4.2016).

O requerido é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/18, art. 7º, I).

Dispensável o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).

Transitada em julgado, intime-se a Autarquia Previdenciária para, no prazo de 30 dias, apresentar o cálculo das parcelas vencidas para fins de possibilitar a deflagração do procedimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa.

Após, intime-se a parte autora para requerer o que lhe convir, no prazo de 30 dias.

Sobrevindo notícia de concordância com o cálculo apresentado pela Autarquia Previdenciária, e não existindo pendência de obrigação de fazer, evolua-se a autuação para procedimento de cumprimento de sentença. A seguir, encaminhem-se os autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios desta comarca (Orientação n. 73/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça, atualizada em 13.7.2020).

Não existindo concordância com o cálculo apresentado pela Autarquia Previdenciária, caberá à parte autora, naquele mesmo prazo, apresentar o requerimento de cumprimento de sentença com os requisitos do art. 534 do CPC, a fim de possibilitar a transformação do caderno processual.

Decorrido inaproveitado o prazo, arquive-se.

Finalmente, advindo pedido de cumprimento de obrigação de fazer, retornem os autos conclusos na fila CONCLUSOS2.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Irresignado, o Réu interpôs apelação (evento 59, EP1G). Alega, em suas razões, que o segurado faz jus ao benefício de auxílio suplementar, previsto no artigo 9º da Lei n. 6.367/76, no valor de 20% do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, ante a aplicação do princípio tempus regit actum. Requer a reforma da sentença. Por fim, prequestiona a matéria debatida.

Apresentadas contrarrazões (evento 63, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o...

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