Acórdão Nº 5003463-58.2022.8.24.0062 do Terceira Turma Recursal, 13-09-2023

Número do processo5003463-58.2022.8.24.0062
Data13 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5003463-58.2022.8.24.0062/SC



RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho


RECORRENTE: MARILSE BITENCOURT (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o feito ajuizado por Marilse Bitencourt em desfavor do Estado de Santa Catarina.
O pronunciamento judicial, com o devido respeito, deve ser revisto.
O STJ definiu, entre outras, a seguinte tese no IAC 14:
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
Desse modo, vedou-se a inclusão, pelo juízo estadual, da União em demandas que visam ao fornecimento de medicamento não padronizado, ao menos na fase de conhecimento.
Ademais, a determinação proferida em Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário n. 1366243, de 17/04/2023 (Tema 1234), pelo Min. Relator Gilmar Mendes, dispõe que:
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado...

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