Acórdão Nº 5003466-71.2019.8.24.0012 do Primeira Câmara Criminal, 10-05-2022

Número do processo5003466-71.2019.8.24.0012
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003466-71.2019.8.24.0012/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: FERNANDO VATRIN (ACUSADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Caçador, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de FERNANDO VATRIN, pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos originários):

No dia 13 de novembro de 2019, por volta das 00h38min, na residência particular localizada na Rua José Dinarte, s/n, Bairro Martello, nesta cidade e comarca de Caçador/SC, o denunciado FERNANDO VATRIN tinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de venda, 1 (uma) porção de pó branco, acondicionada em embalagem de plástico de cor preta, da droga conhecida vulgarmente como "cocaína", apresentando massa bruta de 2,0g (dois gramas), além de 14 (quatorze) porções de substância branco-amarelada, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico de cor branca, da droga conhecida vulgarmente como 1 "crack", apresentando massa bruta de 1,9g (um grama e nove decigramas) , substâncias capazes de causar dependência física e/ou psíquica.

Além das substâncias entorpecentes, também restou apreendida a quantia de R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais) fracionada em notas de pequeno valor e moedas, bem como 2 (dois) aparelhos celulares, provavelmente lucro e proveito auferidos com a narcotraficância.

Ainda, nas mesmas condições de data e local, minutos antes da abordagem policial na residência, o denunciado FERNANDO VATRIN efetuou a venda de 1 (uma) porção da droga conhecida vulgarmente como "crack", 2 apresentando massa bruta de 0,1g (um decigrama) para o usuário Jacson Gonçalves, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, inclusive, vendas semelhantes já teriam sido realizadas em outras oportunidades.

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença proferida de forma oral em audiência, que contou com o seguinte dispositivo (evento 69 dos autos originários):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para ABSOLVER o acusado FERNANDO VATRIN, já qualificado na denúncia, da imputação do crime tipificado no artigo 33 da Lei n. 11343/06, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma, existir nos autos provas suficientes aa testar a materialidade e autoria, não ocorrência a nulidade do flagrante entendido como "preparado" pela togada prolatora, sem olvidar, ademais, tratar-se de crime de caráter permanente, de modo que a consumação já teria ocorrido anteriormente à atuação policial, quando o réu guardava/tinha em depósito as substâncias proscritas apreendidas na diligência (Evento 78 dos autos originários).

Contrarrazões da defesa pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 83 dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. MARCÍLIO DE NOVAES COSTA, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 9 destes autos).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2165292v4 e do código CRC 3093e98d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 10/5/2022, às 17:21:19





Apelação Criminal Nº 5003466-71.2019.8.24.0012/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: FERNANDO VATRIN (ACUSADO)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela acusação em face de sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Caçador que, julgando improcedente a pretensão acusatória, absolveu FERNANDO VATRIN da imputação do crime tipificado no artigo 33 da Lei n. 11343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.

1. Admissibilidade.

O recurso interposto preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2. Da nulidade decretada na origem.

Postula a acusação, em compêndio, seja afastada a nulidade do flagrante decretada na sentença, uma vez que a diligência policial não estaria revestida de mácula que ensejasse na insuficiência probatória (contaminação por derivação das provas judicializadas) que motivou a absolvição do apelado.

O pleito merece acolhimento, adianta-se.

Acerca do ocorrido, consta do incluso caderno indiciário que a Polícia Militar teria obtido informações acerca da traficância desempenhada pelo acusado na residência que serviu de palco à ocorrência, sendo que até lá se dirigiram e passaram a monitorar o local.

Durante a campana, avistaram movimentação atípica no referido imóvel e, segundo a versão narrada pelos policiais, teriam abordado um usuário de nome Jacson Gonçalves que teria sido avistado transacionando com o réu no imóvel por este utilizado para exercer a mercancia, tendo com tal usuário sido apreendida uma pedra de crack, embora houvesse por ele sido negada a aquisição da droga com a pessoa do réu.

O usuário em questão fora detido e ouvido perante à autoridade policial na condição de testemunha, ocasião em que narrou que os policiais lhe abordaram quando ainda não teria chegado até a residência do réu, ou seja, teria sido interceptado pelos agentes militares pouco antes. Disse que os policiais lhe questionaram sobre o que estaria fazendo, tendo o depoente confessado intenção de adquirir drogas do réu, momento em que os policiais teriam lhe orientado a ir até a residência do acusado, comprar a droga e avistar onde o réu estaria guardando e qual seria a quantidade de tóxico que por lá havia, lhe advertindo, ainda, que teria o prazo de dez minutos para isso, devendo retornar ao local onde havia sido abordado, e que isso seria necessário para que os policiais se...

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