Acórdão Nº 5003467-47.2020.8.24.0036 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022

Número do processo5003467-47.2020.8.24.0036
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003467-47.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ANDERSON RODRIGO SOUZA (ACUSADO)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de sentença que julgou "improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP" (Evento - 96).

De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária n. 877, de 15 de fevereiro de 2008:

Art. 7° Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as indicações clínicas.

Parágrafo único. São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: caudectomia, conchectomia e cordectomia em cães e onicectomia em felinos.

As referidas intervenções nos animais, até mesmo quando eram realizadas de maneira cirúrgica, por profissional habilitado, foram proibidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária por causar sofrimento por fins meramente estéticos, considerando-as mutilações e maus-tratos praticados contra os animais.

Na espécie, foi realizado a conchectomia nos filhotes da cachorra do acusado.

Ao lado disso, pelo conjunto probatório apresentado, além do ato mutilatório que por si já se enquadra na prática do crime de maus tratos, tem-se o estado infeccioso das orelhas e a constatação do sentimento de dor no local, além do procedimento ter sido realizado de forma amadora, não tendo sido dado sequer os cuidados mínimos necessários para aliviar o sofrimento dos filhotes.

Conforme laudo veterinário apresentado pela veterinária que acompanhou a ocorrência policial, Dra. Mirella Ferreira - CRMV/SC 5646, a fêmea adulta mãe dos filhotes "apresentava lesões de pele com áreas de alopecia (ausência de pelos) pelo corpo todo, feridas", "O filhote cinza estava com carrapatos, conchectomia (amputação de pavilhão auricular ) mal feita. O local do corte (orelhas) estava inflamado, com presença de pus, crostas, leve inchaço no local e sinais de dor. após alguns instantes, foram retirados pelo Sargento mais 3 filhotes da mesma idade da fêmea cinza, de dentro da casa do tutor, sendo uma fêmea branco com cinza, uma macho branco com preto e uma fêmea cinza com branco, todos com as orelhas cortadas, apresentando também os mesmos sinais descritos anteriormente (pus, crostas, inflamação e dor). Além disso, a filhote cinzas com branco estava mais quieta que os demais, chamando minha atenção"(Evento 5 - LAUDO7) 10/01/2020

Ademais, posteriormente a apreensão foi constatado que os animais estavam com parvovirose, vindo um dos filhotes a óbito.

Em sua defesa o acusado, refere-se às orelhas cortadas como "característica da raça American Bully" :

"Ocorre que, ao mostrar os animais, o fiscal apreendeu os...

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