Acórdão Nº 5003470-63.2022.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023

Número do processo5003470-63.2022.8.24.0090
Data28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5003470-63.2022.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: LYDIO PEDRO DA SILVA (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os argumentos do recorrente.
O art. 1º da LCE nº 610/2013 estabelece que o sistema remuneratório dos integrantes do quadro de pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP será "por meio de subsídio", a ser pago em parcela única, com a vedação de acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória.
Por sua vez, o art. 6º da mesma lei prevê também em favor dos servidores do IGP "indenização por regime especial de trabalho pericial", de cunho indenizatório (§ 2º), a qual "visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à via, disponibilidade para cumprimento de escalas de plantão, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia" (§ 1º). Destaca-se que em janeiro de 2016, a Lei 16.774/15 alterou o percentual devido como indenização de 17,6471% para 19,25% a partir de 01.01.2016.
O tema central da questão diz respeito à possibilidade de pagamento da verba indenizatório sob o regime de subsídio, bem como se haveria a necessidade da edição de decreto específico para que a verba fosse paga aos integrantes da carreira do IGP. Ocorre que o TJSC, no julgamento paradigma do MS n. 4012455-90.2017.8.24.0000, sob relatoria do Des. Francisco Oliveira Neto, definiu a possibilidade de cumulação da verba com o regime de subsídio, bem como estabeleceu a plena eficácia do regramento estabelecido na LCE n. 610/2013. In verbis:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS (IGP). PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INTITULADA 'INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO PERICIAL', INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 610/13. DEFINIÇÃO DE TODOS OS...

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