Acórdão Nº 5003477-97.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023

Número do processo5003477-97.2023.8.24.0000
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5003477-97.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NEUSA MARIA VOIGT ZAGARI AGRAVADO: SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS


RELATÓRIO


Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital - doutora Quitéria Tamanini Vieira Péres - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5045484-06.2021.8.24.0023, detonado por Silva & Silva Advogados Associados e Neusa Maria Voigt Zagari em face da ora Agravante, restou exarada nos seguintes termos:
Portanto, AFASTO as presentes insurgências defensivas.
No entanto, como afirmado acima há ajustes a se fazer no cálculo da contadoria, nos seguintes termos:
Contrato n. 809196 (evento 1, DOC6); Cálculo (evento 41, DOC1)
Deve-se observar os seguintes dados: valor do contrato de Cr$ 24.982.956,00 e VPA de 3059,380643, mantidos os demais dados preenchidos no cálculo.
RETORNEM os autos para contadoria correção.
Apresentados os novos cálculos pelo auxiliar do juízo, dê-se ciência às partes para manifestação, querendo, em 15 dias.
Após, concluso para julgamento.
(Evento 56, DESPADEC1 da origem, grifos no original).
Em suas razões recursais, a Agravante aduz, em síntese, que: a) "na Radiografia do Contrato, fornecida pelo Serviço de Relação com Acionistas (SRA), na data da assinatura o valor do terminal telefônico correspondia à quantia a vista de Cr$ 22.484.390,00"; b) "é nesse contexto que se pode afirmar que todas as informações lá contidas são verdadeiras, inclusive o valor pago pelo Agravado, não podendo utilizar valor diverso daquele lá descrito"; c) "a conta apresentada pela Contadoria, verificamos que os dividendos estão sendo calculados sem amortizar as ações emitidas, como por exemplo no período de 1993 a 1996 procedimento este equivocado"; d) "Ocorre que a parcela de Dividendo considerada em 2000, corresponde à parcela paga pela TELEPAR relativa ao resultado do exercício apurado em 1999, no valor de R$0,0187631 ou R$18,7631 por lote de 1.000 ações"; e) "a Contadoria ao efetuar o cálculo das ações da Telesc Celular, não deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia"; f) "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa Pricewaterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda"; g) "a Contadoria apresenta parcelas referentes aos rendimentos da TELESC celular desconhecidas pela parte Ré, ou seja, não são do conhecimento da empresa os valores R$ 0,009270100, cabendo a reforma dos cálculos apresentados"; e h) "O cálculo realizado possui erro material na parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$34,4697263 por lote de 1.000 ações".
Os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi redistribuído a esta relatoria por prevenção em razão dos autos n. 0306530-39.2017.8.24.0023/SC, na data de 7-2-23 (Evento 9).
É o necessário escorço

VOTO


Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Do valor integralizado
Argumenta a Agravante que: a) "na Radiografia do Contrato, fornecida pelo Serviço de Relação com Acionistas (SRA), na data da assinatura o valor do terminal telefônico correspondia à quantia a vista de Cr$ 22.484.390,00"; e b) "é nesse contexto que se pode afirmar que todas as informações lá contidas são verdadeiras, inclusive o valor pago pelo Agravado, não podendo utilizar valor diverso daquele lá descrito".
Com razão a Demandada.
Observo que no presente caso se trata de contrato de participação financeira realizado na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT, hipótese na qual o valor desembolsado pelo adquirente da linha telefônica não corresponde necessariamente ao montante a ser convertido em ações.
O Exequente ao deflagrar o cumprimento de sentença informou a quantia de Cr$ 22.484.390,00 em seus cálculos e a Executada, ora Apelada, ao impugná-los apontou o mesmo valor (Evento 48, CALC3).
A propósito, o perito também confeccionou o laudo com base nesse
Portanto, convergindo ambas as partes acerca do valor deste (Cr$ 22.484.390,00), entende-se adequado utilizá-lo para fins de apuração do cálculo da diferença acionária a ser indenizada.
Nestes termos, já decidiu este Sodalício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÕES DA TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONSIDEROU SUFICIENTE A RADIOGRAFIA PARA CONTRATOS TIPO PCT. INSURGÊNCIA DA CREDORA.REFORMA DA DECISÃO, COM UTILIZAÇÃO DO VALOR TRAZIDO PELO CREDOR A TÍTULO DE VALOR INTEGRALIZADO. ACOLHIMENTO. CASO EM QUE A PEÇA DE IMPUGNAÇÃO PEDE O ACOLHIMENTO DE VALOR DIVERSO DAQUELE INFORMADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PORÉM ELABORADO COM O MESMO VALOR INTEGRALIZADO APONTADO PELA PARTE CREDORA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INTEGRALIZADO EIS QUE INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002981-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2021).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO E JULGA EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXEQUENTE. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR QUE NÃO É INTEGRALMENTE CONVERTIDO EM AÇÕES. RADIOGRAFIA QUE, NESSE CASO, MOSTRA-SE SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TODAVIA, AS PARTES CONVERGEM ACERCA DO VALOR DO PACTO. APURAÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA QUE DEVE UTILIZAR...

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