Acórdão Nº 5003479-31.2021.8.24.0067 do Segunda Câmara de Direito Público, 12-04-2022

Número do processo5003479-31.2021.8.24.0067
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003479-31.2021.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: ELIEL ARAUJO DO ROSARIO (IMPETRANTE) ADVOGADO: JHYONNATTANN CRISTIANI GANZER (OAB SC033627) APELADO: WILSON TREVISAN (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Eliel Araújo do Rosário em face de sentença que, proferida no mandado de segurança impetrado contra ato tido por ilegal e imputado ao Prefeito do Município de São Miguel do Oeste, denegou a ordem almejada, condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 37 - SENT1 - autos de origem).

Irresignado, o apelante narrou que, após aprovação no processo seletivo regido pelo Edital n. 02/20 para o cargo temporário de "Professor de Educação Física - Habilitado", foi "convocado pelo setor de Recursos Humanos-RH para apresentação de documentação pertinente para a contratação", mas, na sequência, a municipalidade informou a "impossibilidade de ser contratado para o referido cargo em virtude de seu irmão, Elias Araújo do Rosário, ocupar (...) o cargo de Secretário de Cultura neste município" (Evento 47 - APELAÇÃO1 - fl. 3 - autos de origem).

Esclareceu que "a municipalidade alegou que a impossibilidade de contratar o recorrente para cargo advindo de processo seletivo (29ª colocação) se deu em virtude do disposto na norma do artigo 15-A da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Oeste", sustentando, por outro lado, que "o indeferimento dos pedidos se deu com base no argumento de que a hipótese do caso em tela não está abarcada pela súmula vinculante n. 13" (Evento 47 - APELAÇÃO1 - fls. 3/4 - autos de origem).

Defendeu que o nepotismo resta configurado "quando um agente público usar de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes", sendo que "no caso em tela foi claramente demonstrado que não houve, em momento algum, interferência do agente público, irmão do recorrente, na sua contratação para o cargo de professor de educação física" (Evento 47 - APELAÇÃO1 - fl. 5 - autos de origem).

Postulou, assim, o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, conceder a segurança almejada e reconhecer "o direito líquido e certo do recorrente de ocupar cargo de 'Professor de Educação Física - Habilitado', o qual conquistou por mérito exclusivo e próprio por meio de prestação de processo seletivo" (Evento 47 - APELAÇÃO1 - fl. 10 - autos de origem).

Com as contrarrazões (Evento 53 - CONTRAZAP1 - autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

Por intermédio do Procurador João Fernando Quagliarelli Borrelli, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para conceder a segurança pleiteada (Evento 8 - PROMOÇÃO1).

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por prover o recurso.

2. Do recurso de apelação:

Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O direito líquido e certo, portanto, é aquele que está expresso na norma legal e vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da...

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