Acórdão Nº 5003480-22.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-04-2021

Número do processo5003480-22.2019.8.24.0023
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003480-22.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: MANUELA CESCONETTO NEVES (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Manuela Cesconetto Neves interpôs recurso de apelação à sentença pela qual, nos autos da "ação de obrigação de fazer" que move em face do Estado de Santa Catarina, julgou-se improcedente o pedido exordial em razão da ausência de direito à Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial - IRETP.
Nas suas razões, a autora sustentou que "a ADI n. 5.114 do STF optou pelo efeito ex nunc, ou seja, o art. 6º da LCE 610/2013 ou LCE 611/2013, continuaria sendo aplicada até data determinada pelo STF, em respeito ao princípio da segurança jurídica" (evento 57); e que foi nomeada para ocupar o cargo de auxiliar de laboratório no Instituto Geral de Perícias - IGP de Florianópolis e, assim, tem direito ao pagamento de Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial - IRETP, estabelecida na Lei Complementar Estadual n. 614/2013, com alterações introduzidas pela Lei Estadual n. 16.722/2015, no percentual de 19,25% (dezenove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), ao seu vencimento (evento 57 dos autos principais).
Ofertadas contrarrazões (evento 63 do feito da origem), ascenderam os autos a esta Corte.
O feito veio concluso para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
A autora alega que "a ADI n. 5.114 do STF optou pelo efeito ex nunc, ou seja, o art. 6º da LCE 610/2013 ou LCE 611/2013, continuaria sendo aplicada até data determinada pelo STF, em respeito ao princípio da segurança jurídica" (evento 57); e que foi nomeada para ocupar o cargo de auxiliar de laboratório no Instituto Geral de Perícias - IGP de Florianópolis e, assim, tem direito ao pagamento de Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial - IRETP, estabelecida na Lei Complementar Estadual n. 614/2013, com alterações introduzidas pela Lei Estadual n. 16.722/2015, no percentual de 19,25% (dezenove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), ao seu vencimento.
O Estado de Santa Catarina insurge-se ao argumento de que a norma de regência depende de regulamentação específica; e que não está o Poder Judiciário autorizado a resolver a questão, determinando o pagamento do benefício, porque, se assim fizesse, estaria agindo em inobservância aos princípios da separação dos poderes e da simetria constitucional.
A quaestio não é nova nesta Corte, e a orientação da jurisprudência é no sentido de que "A leitura da Lei Complementar n. 610/13 demonstra o seu caráter cogente e sua aplicabilidade imediata, sendo dispensável qualquer ato regulamentador, visto que o legislador já definiu todos os elementos indispensáveis ao implemento da benesse, já que foi definido o percentual; a base de cálculo (art. 6º, caput); para quem é destinada a importância (art. 6º, § 1º); a sua natureza e a impossibilidade de incorporação (art. 6º, § 2º); a vedação de constituir base de cálculo para qualquer outra vantagem (art. 6º, § 3º), bem como as causas em que o benefício não será pago (art. 6º, § 4º e incisos), e a partir de quando surtirá efeitos (art. 15, parágrafo único)" (TJSC, Mandado de Segurança Coletivo n. 4012455-90.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-10-2017).
Veja-se, recentemente:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA LOTADA NO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS (IGP). INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 610/2013. IMPLEMENTAÇÃO DA VERBA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. "A leitura da Lei Complementar n. 610/13 demonstra o seu caráter cogente e sua aplicabilidade imediata, sendo dispensável qualquer ato regulamentador, visto que o legislador já definiu todos os elementos indispensáveis ao implemento da benesse, já que foi definido o percentual; a base de cálculo (art. 6º, caput); para quem é destinada a importância (art. 6º, § 1º); a sua natureza e a impossibilidade de incorporação (art. 6º, § 2º); a vedação de constituir base de cálculo para qualquer outra vantagem (art. 6º, § 3º), bem como as causas em que o benefício não será pago (art. 6º, § 4º e incisos), e a partir de quando surtirá efeitos (art. 15, parágrafo único)." (TJSC, Mandado de Segurança Coletivo n. 4012455-90.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-10-2017)." (TJSC, Mandado de Segurança n. 4015352-23.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 16-7-2019) (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5030805-07.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020).
E mais:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXILIAR CRIMINALÍSTICO DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DA VERBA DENOMINADA INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO PERICIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 610/2013. PEDIDO...

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