Acórdão Nº 5003481-69.2020.8.24.0282 do Primeira Turma Recursal, 09-03-2023

Número do processo5003481-69.2020.8.24.0282
Data09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5003481-69.2020.8.24.0282/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: RUI FRANCO PEDROSO JUNIOR (RÉU) RECORRIDO: KATIA SOUSA DOS SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310038319924v2 e do código CRC 81fb2721.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 9/3/2023, às 12:46:12

















RECURSO CÍVEL Nº 5003481-69.2020.8.24.0282/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: RUI FRANCO PEDROSO JUNIOR (RÉU) RECORRIDO: KATIA SOUSA DOS SANTOS (AUTOR)


EMENTA


AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E REJEIÇÃO DO PLEITO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO NÃO PAGAMENTO DAS DESPESAS. INSUBSISTÊNCIA. RECORRIDA QUE PROVOU A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL E O DEVER DO RECORRENTE NO ADIMPLEMENTO DAS FATURAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS QUE CABIA AO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL. ÔNUS QUE NÃO SE DESIMCUMBIA. FALTA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS OU DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO CONFIGURADA. VALOR DEVIDO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A INÉRCIA OU RECUSA DA RECORRIDA...

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