Acórdão Nº 5003484-34.2020.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-12-2020

Número do processo5003484-34.2020.8.24.0020
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003484-34.2020.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: NAIR AMOROSO FIGUEREDO (AUTOR) APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por NAIR AMOROSO FIGUEREDO da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Compensação por Dano Moral" n. 5003484-34.2020.8.24.0020, aforada contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NAIR AMOROSO FIGUEREDO em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., para, acolhendo o pedido subsidiário e com amparo no artigo 6º, incisos III e V do Código de Defesa do Consumidor, determinar que a instituição financeira requerida proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a readequação dos termos do contrato de "Cartão de Crédito Consignado" conforme parâmetros acima elencados.
Ainda, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Frente a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem partilhados no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, à luz do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil - sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo -, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora após o trânsito em julgado.
Por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 7), fica suspensa exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte requerente.
A parte apelante sustenta, em síntese: a) "em que pese a juntada do contrato pela recorrida, ratifica-se aqui a afirmação de nunca houve a contratação de reserva de margem consignável por cartão de crédito - RMC, tendo em vista que em momento algum a parte recorrente foi informada que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas sim de um empréstimo consignado 'convencional', tanto é que a sistemática realizada pela recorrida se deu de forma idêntica a um empréstimo consignado normal, induzindo a parte consumidora a acreditar ter contratado uma determinada modalidade de empréstimo, quando na verdade fora outra"; b) não recebeu, não utilizou e nem desbloqueou o cartão de crédito; c) "a parte consumidora acredita estar realizando o pagamento do empréstimo através dos descontos realizados em seu benefício, quando na realidade tais descontos limitam-se ao pagamento do mínimo do cartão, sendo a dívida refinanciada todos os meses e nunca amortizada, gerando um lucro...

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