Acórdão Nº 5003487-80.2020.8.24.0022 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-02-2022

Número do processo5003487-80.2020.8.24.0022
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003487-80.2020.8.24.0022/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: JAQUELINE APARECIDA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: CEZAR JOSÉ SCARAVELLI JUNIOR (OAB SC025935) APELADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS (RÉU) ADVOGADO: Paulo Teixeira Morínigo (OAB SC011646)

RELATÓRIO

Jaqueline Aparecida Vieira propôs "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, contra Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (autos de origem, evento 1, INIC1).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

[...]

Objetivou seja a ré compelida à fornecer o tratamento de saúde ao qual necessita para sua patologia, já que houve negativa ao argumento de há vedação expressa da cobertura, no plano contratado. Afirmou que o contrato apresenta cláusulas merecedoras de revisão.

Postergada a apreciação do pedido de tutela provisória.

Citada, a ré contesta, posicionando-se contrariamente ao deferimento da tutela de urgência. Sustenta que há legitimidade na limitação de cobertura contratual, sendo lícito à fornecedora excluir certos riscos de sua responsabilidade, como o tratamento domiciliar, de modos que, respeitadas as condições estabelecidas previamente entre as partes, não existe fundamento para que se acolha a pretensão inicial. Afirmou que sua atividade é de cunho suplementar e sua viabilidade econômica é baseada nos riscos calculados, de modos que impor-lhe obrigações em extensão àquelas que se dispôs a assumir, além de afrontar a segurança jurídica, conduz à inviabilidade financeira de sua operação. Postulou a improcedência dos pedidos.

Houve réplica, com reiteração do pedido de tutela antecipada.

Sem o periculum in mora, considerando que o medicamento é disponibilizado pela rede pública, indeferiu-se a tutela antecipada pretendida.

Instadas sobre a produção de provas, o prazo decorreu in albis (autos de origem, evento 32, SENT1).

Sentenciando antecipadamente o feito, o Juiz de Direito Elton Vitor Zuquelo julgou improcedente o pedido formulado na peça portal e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados m 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (autos de origem, evento 32, SENT1).

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (autos de origem, evento 36).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é uníssona no sentido da aplicação do CDC em demandas que envolvem plano de saúde, além de que "é obrigação das operadoras [...] prestar os tratamentos e/ou medicamentos carecidos por seus contratantes, ainda que não estejam expressamente previstos em contrato ou que sejam utilizados no âmbito domiciliar" (p. 4).

Afirmou que "a operadora recorrida furta-se de sua responsabilidade sob o frágil e absurdo argumento de que o tratamento prescrito à apelante é realizado no âmbito domiciliar, porquanto que o contrato de plano de saúde acoberta tão-somente àqueles tratamentos que são ministrados em unidades de saúde" (p. 5).

Salientou que restou devidamente comprovado nos autos que é portadora de trombofilia e necessita de uso do fármaco Enoxaparina 40mg por dia, não podendo a ré se furtar da sua responsabilidade contratual apenas porque não há previsão de tratamento domiciliar no contrato.

Defendeu que "ao contrário do contido na sentença de primeiro grau, tal tratamento não se apresenta como meramente facultativo, ele é sim obrigatório e indispensável" (p. 6), sobretudo quando se trata de gestante.

Aduziu, por fim, que "a doença que acomete a autora está devidamente contemplada no contrato de plano de saúde firmado entre ela e a recorrida, razão pela qual não há se falar em taxatividade do rol de procedimentos previstos e suportados no contrato vigente entre as partes" (p. 11).

Requereu seja a ré obrigada a custear o tratamento fornecendo o "MEDICAMENTO ENOXAPARINA 40 MG SOL INJ CT 10 SER PREENCHIDAS VD INC X 0,4 ML + SIST SEGURANÇA, uma seringa ao dia, podendo ser o CLEXANE OU VERSA, sob pena de multa diária e/ou sequestro de valor via SISBAJUD, enquanto perdurar o tratamento que, repita-se, manter-se-á durante o período gestacional, mais um mês após o parto"; além de "ressarcir os danos materiais já devidamente comprovados na inicial, aliados aos valores dispensados pela recorrente no curso da demanda, totalizando por ora a importância de R$ 4.573,76 (quatro mil quinhentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos)" (p. 12). Acostou notas fiscais (doc. 29).

Com as contrarrazões (autos de origem, evento 43), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles...

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