Acórdão Nº 5003488-57.2021.8.24.0078 do Segunda Turma Recursal, 30-08-2022
Número do processo | 5003488-57.2021.8.24.0078 |
Data | 30 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003488-57.2021.8.24.0078/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MAGNO MARTINS ENGENHARIA LTDA (RÉU) RECORRIDO: GENESIO TEZZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a construtora recorrente contra a sentença proferida pela juíza Karen Guollo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa e incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não foi oportunizada a produção de prova pericial, bem como a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, alega, (i) a ausência de ato ilícito, (ii) a inexistência de provas dos danos materias, e (iii) a inexistência de danos morais. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Contrarrazões apresentadas no evento 50.
O reclamo não merece acolhimento.
Inicialmente, afastam-se as preliminares de cerceamento de defesa e de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. O conjunto probatório demonstra a ocorrência de vícios iniciais na construção da unidade adquirida pelo recorrido, justificando a responsabilização da recorrente pelos danos por aquele sofridos. Ao contrário do que alega a empresa, não é aceitável que um imóvel novo apresente tais vícios em tão pouco tempo, sendo evidente que não se tratam de desgaste natural. Anota-se que a primeira reclamação ocorreu apenas 01 (um) mês após a entrega da unidade.
Vale ressaltar, ainda, que os laudos periciais constantes nos autos do processo n. 5045674-03.2020.8.24.0023, proposto pelo condomínio em face da construtora, demonstram a existência de diversos vícios construtivos na edificação, o que evidencia a desnecessidade da realização de prova pericial nestes autos.
Ademais, considerando (i) que em dezembro/2020 ressurgiram os mesmos problemas de infiltrações, como se observa dos emails juntados pelo demandante (EV1 - DOC27), e que as tentativas de resolução do problema de forma administrativa perduraram até agosto/2021, bem como (ii) que a demanda foi ajuizada em setembro/2021, não há que se falar em decadência e/ou prescrição.
Quanto ao mérito da controvérsia, as fotografias do imóvel (EV1 - FOTO6/12), emails e aúdios trocados pelas partes (EV1 - ÁUDIO22/26) comprovam o vício da construção. Incontroversa, ainda, a existência de infiltrações também na cobertura e fachada do prédio, como se observa nas informações contidas na contranotificação extrajudicial apresentada pela própria recorrente (EV29 - OUT2), a qual afirma que os problemas ocorridos na unidade do autor (nº...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MAGNO MARTINS ENGENHARIA LTDA (RÉU) RECORRIDO: GENESIO TEZZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a construtora recorrente contra a sentença proferida pela juíza Karen Guollo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa e incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não foi oportunizada a produção de prova pericial, bem como a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, alega, (i) a ausência de ato ilícito, (ii) a inexistência de provas dos danos materias, e (iii) a inexistência de danos morais. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Contrarrazões apresentadas no evento 50.
O reclamo não merece acolhimento.
Inicialmente, afastam-se as preliminares de cerceamento de defesa e de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. O conjunto probatório demonstra a ocorrência de vícios iniciais na construção da unidade adquirida pelo recorrido, justificando a responsabilização da recorrente pelos danos por aquele sofridos. Ao contrário do que alega a empresa, não é aceitável que um imóvel novo apresente tais vícios em tão pouco tempo, sendo evidente que não se tratam de desgaste natural. Anota-se que a primeira reclamação ocorreu apenas 01 (um) mês após a entrega da unidade.
Vale ressaltar, ainda, que os laudos periciais constantes nos autos do processo n. 5045674-03.2020.8.24.0023, proposto pelo condomínio em face da construtora, demonstram a existência de diversos vícios construtivos na edificação, o que evidencia a desnecessidade da realização de prova pericial nestes autos.
Ademais, considerando (i) que em dezembro/2020 ressurgiram os mesmos problemas de infiltrações, como se observa dos emails juntados pelo demandante (EV1 - DOC27), e que as tentativas de resolução do problema de forma administrativa perduraram até agosto/2021, bem como (ii) que a demanda foi ajuizada em setembro/2021, não há que se falar em decadência e/ou prescrição.
Quanto ao mérito da controvérsia, as fotografias do imóvel (EV1 - FOTO6/12), emails e aúdios trocados pelas partes (EV1 - ÁUDIO22/26) comprovam o vício da construção. Incontroversa, ainda, a existência de infiltrações também na cobertura e fachada do prédio, como se observa nas informações contidas na contranotificação extrajudicial apresentada pela própria recorrente (EV29 - OUT2), a qual afirma que os problemas ocorridos na unidade do autor (nº...
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