Acórdão Nº 5003489-08.2019.8.24.0015 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo5003489-08.2019.8.24.0015
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003489-08.2019.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: LEONI MOISSA KLODZINSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Celesc Distribuição S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais ajuizada por Leoni Moissa Klodzinski, condenando a ré a lhe pagar a) o valor de R$ 14.006,25 (quatorze mil seis reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização pela perda de qualidade/quantidade de fumo, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do prejuízo e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e b) ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reembolso pela contratação do profissional técnico, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 16% (dezesseis por cento) devidos pela autora e 84% (oitenta e quatro por cento) pela ré, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora e em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré - diferença entre o valor da condenação e o valor pretendido na inicial - em favor do advogado da ré, a teor do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, §16, do CPC) e observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil, em relação à parte autora (gratuidade da justiça). Consignou, ainda, que a verba honorária deverá ser corrigida pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC) (ev. 56).

Em suas razões recursais, a ré sustenta, em síntese, que cumpre todas as metas estabelecidas pela ANEEL, sua agência reguladora, quanto aos limites de interrupção por consumidor (DIC), à frequência de interrupção (FIC) e à duração máxima de interrupção por consumidor (DMIC), satisfazendo, assim, os índices de qualidade impostos pelo Poder Concedente e, consequentemente, prestando um serviço adequado nos termos da lei; que outros fatores podem ter contribuído para a perda da qualidade do fumo, como a própria qualidade da construção da estufa, sua temperatura, a qualidade do fumo extraído da lavora, dentre outros; que o laudo técnico não possui liquidez e certeza no que diz respeito ao quantum debeatur, porquanto não é capaz de afirmar qual foi o prejuízo experimentado com a perda do fumo, além de se tratar de prova unilateral; que, mesmo na hipótese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, admitem-se as excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito e a força maior, sendo imprescindível, no caso, a comprovação do dolo ou culpa da concessionária pelo evento descrito nos autos; que a queda de energia se deu em razão eventos naturais, imprevisíveis e inevitáveis pela acionada; que o risco do dano em comento não é inerente à atividade desenvolvida pela concessionária ré; que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso sob julgamento; que o fornecimento de energia elétrica não é classificado como serviço essencial e, por isso, admite interrupções, o que não viola o princípio da continuidade; que é dever do agricultor adotar precauções mínimas, a fim de mitigar o próprio prejuízo; que a prova pericial e a sentença não estão em sintonia com as demais provas produzidas nos autos; que a perícia não pode ser recebida com 100% (cem por cento) de confiabilidade pelo órgão julgador, pois mesmo que o perito seja de confiança, este jamais poderá atestar que o fumo periciado é realmente daquela propriedade vistoriada; que a produção de fumo possui várias etapas, o que resulta em classificações diversas de tabaco; que, para a correta avaliação dos prejuízos, é necessário se conferir as médias anteriores em caso de perda total e a efetiva comercialização dos fumos alegados como desclassificados em caso de perda de qualidade. Assim, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pleito indenizatório e, subsidiariamente, que se remeta à liquidação a apuração dos danos (ev. 57).

Apresentadas as contrarrazões (evento 62), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Ademais, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

1 RESPONSABILIDADE CIVIL

Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de responsabilidade civil por danos materiais ajuizada por Leoni Moissa Klodzinski, condenou a requerida, Celesc Distribuição S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, no valor de R$ 14.006,25 (quatorze mil seis reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do prejuízo e acrescido de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, bem como ao ressarcimento do valor despendido pelo autor com a contratação de profissional técnico (R$ 500,00), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

Indiscutível que, no caso, a relação existente...

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