Acórdão Nº 5003489-33.2019.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo5003489-33.2019.8.24.0039
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003489-33.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: JORGE ALEXANDRE OLIVEIRA WALDRIGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 51), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"JORGE ALEXANDRE OLIVEIRA WALDRIGUES propôs AÇÃO DE COBRANÇA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., dizendo ter se envolvido em acidente de trânsito no dia 26.04.2019, sofrendo lesões que acarretaram sequelas definitivas tornando-o portador de debilidade permanente. Então requereu administrativamente o pagamento do seguro obrigatório, o qual foi negado pela ré em razão de ausência de sequelas. Contudo, considerando que as lesões lhe acarretaram invalidez permanente, faz jus ao recebimento da indenização securitária do DPVAT, considerando a irreversibilidade das sequelas suportadas. Concluiu pela procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor a ser apurado em perícia médica, atualizado desde o evento danoso. Juntou documentos.

Citada, a requerida contestou. Inicialmente esclareceu que o autor já foi vítima de pretéritos acidentes de trânsito, lesionando o punho esquerdo. Aduziu que para fazer jus à indenização por invalidez permanente oriunda do DPVAT, deve-se verificar em qual grau resta comprovada a invalidez, frisando que se tratando de invalidez parcial incompleta, o valor da indenização será proporcional à perda/sequela. Assim, injustificado estabelecer a indenização no valor total previsto em lei, para invalidez considerada parcial, como é o caso, devendo a ação ser julgada improcedente. Defendeu que o entendimento consolidado é que o pagamento do seguro DPVAT deve sempre levar em conta a proporcionalidade do grau de invalidez do segurado, independentemente da data do sinistro. Finalmente, requereu a produção de prova pericial para se apurar o grau de invalidez. Concluiu pela improcedência dos pedidos formulados.

Houve réplica.

O processo foi saneado no evento 14.

Determinou-se a realização de prova pericial, cujo laudo encontra-se ao evento 39.

A requerida impugnou o laudo médico sob o argumento que o perito laborou em erro ao concluir pela existência de invalidez permanente sobre o membro com base apenas em queixa de dor, não sendo indenizável, portanto.

É o relatório".

Sentenciando, o Magistrado a quo, julgou a lide nos seguintes termos:

"Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar procedentes os pedidos formulados por intermédio da presente ação, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), com atualização monetária desde a data do evento danoso (26.04.2019) até a data do efetivo pagamento, mais juros de 1% ao mês, estes a contar da citação.

Arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora que fixo em 15% sobre o valor da condenação

P. R. I."

A parte ré...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT