Acórdão Nº 5003491-71.2021.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo5003491-71.2021.8.24.0026
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003491-71.2021.8.24.0026/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003491-71.2021.8.24.0026/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: MARIO ALBERTO SEVERO JUNIOR (AUTOR) APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Mario Alberto Severo Junior (autor) interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 26, SENT1 dos autos de origem) que, na ação declaratória de inexigibilidade de débitos, aforada em desfavor de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. (ré), julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Em atenção aos princípios relacionados à economia e à celeridade processual, adota-se para o relatório e esclarecimento dos fatos àquele redigido pelo Magistrado de Origem na sentença (Evento 26), porquanto retrata a questão em litígio e a tramitação da demanda a ser julgada. Vide:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIO ALBERTO SEVERO JUNIOR contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. na qual a parte ativa relata que: a) possui uma dívida junto ao banco Itaú no valor de R$ 8.324,27; b) o crédito vencido em 10/02/2011 se tornou inexigível após alcançar a prescrição em 11/02/2016 e c) a requerida vem realizando cobranças ostensivas, já que negativou seu nome junto ao Serasa pela dívida prescrita. Assim, requer a retirada das informações da plataforma Serasa, a declaração de inexigibilidade da dívida bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Requereu a justiça gratuita.
Citada (Ev. 10), a ré apresentou contestação (Ev. 11) arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir no que tange ao pedido de reconhecimento da prescrição porque não há pretensão resistida. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) ao contrário do que sustenta a parte autora, o registro da dívida não está em cadastro restritivo mas sim na ferramenta "Serasa Limpa Nome", que serve para negociar dívidas atrasadas e b) as informações constantes nesta ferramenta são de uso restrito e exclusivo do consumidor e não estão acessíveis ao mercado de crédito, motivo pelo qual os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
A parte autora apresentou réplica no Ev. 16.
Intimados para a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito ao passo que a ré quedou-se inerte.
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos deduzidos por MARIO ALBERTO SEVERO JUNIOR contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., o que faço com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar prescrita a dívida oriunda do contrato nº 30409-595640830 e, por consequência, a sua inexigibilidade.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte demandante ao pagamento de metade das despesas processuais e metade do valor dos honorários advocatícios da ré, enquanto condeno a ré ao pagamento de metade das despesas processuais e metade dos honorários advocatícios da parte autora. Fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos pela parte autora está suspensa pelo prazo legal em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformado com a prestação jurisdicional, o demandante apela e apresenta suas razões recursais (Evento 38, APELAÇÃO1, p. 1-21), arguindo em suma que faz jus à compensação por danos morais suportado pela ação da ré. Para tanto, reporta sobre o funcionamento do sistema "limpa nome" e aduz que "o Serasa vende as informações constantes da plataforma, evidenciando, escancaradamente, a publicidade das informações desabonadoras" (p. 6).
Afirma, para tanto, que trata-se de dívida prescrita, e que não poderia estar constando no o sítio da Serasa, o que causa situação vexatória ao consumidor, pois "estes lançamentos influenciam negativamente o score do consumidor e, por óbvio afetam a capacidade de obter créditos e financiamentos ao classificá-lo como mau pagador. Ele deu ainda a "porcentagem desta lesão" (p. 16).
Requer ao final a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimada, a ré apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo (Evento 41, CONTRAZ1).
Distribuídos os autos, então, vieram-me conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação combatendo sentença proferida por meio de julgamento antecipado em ação declaratória de inexigibilidade de débitos, demanda na qual se discute possibilidade de registro de dívida em sistema de cadastral "limpa nome" da Serasa, ante a existência de prescrição.
De início, prudente destacar que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
O apelo cabível, tempestivo, e a parte postulante está dispensada do pagamento de preparo, porque litiga sob a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça (Evento 5, DESPADEC1), razão pelas quais se admite a análise e o processamento.
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