Acórdão Nº 5003492-26.2022.8.24.0057 do Segunda Turma Recursal, 27-02-2024
Número do processo | 5003492-26.2022.8.24.0057 |
Data | 27 Fevereiro 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003492-26.2022.8.24.0057/SC
RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXECUTADO) RECORRIDO: SONIA REGINA DE SOUZA (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução, em razão da satisfação da obrigação (evento 32).
O recorrente sustenta, em síntese, que a condenação em danos morais restou fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) e a cobrança da multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que, por si só, já demonstraria a discrepância dos valores. Por fim, requer o afastamento ou redução da multa coercitiva para a quantia máxima de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assiste razão ao recorrente.
A sentença do processo principal condenou o Banco nos seguintes termos (evento 28 dos autos n. 5002557-20.2021.8.24.0057):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SONIA REGINA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, para:
a) DECLARAR nulo o contrato de n. 817234485 objeto dos autos, confirmando a liminar deferida no Evento 6 para que o réu efetue o cancelamento definitivo dos descontos;
b) DETERMINAR que seja devolvido ao réu o valor depositado na subconta dos autos (Evento 9), devidamente corrigido pelo índice da Corregedoria - CGJ;
c) CONDENAR o réu ao reembolso, em dobro, dos valores descontados indevidamente, qual seja, R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais), com incidência de juros e correção monetária desde a data de cada desembolso (art. 398, CC), conforme fundamentação;
d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que deverá ser corrigido pelo INPC, desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data em que realizado o primeiro desconto indevido (08/2021).
e) CONDENAR o réu ao pagamento de multa por descumprimento da medida liminar no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Fica autorizada a compensação dos créditos e...
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