Acórdão Nº 5003492-26.2019.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-10-2020

Número do processo5003492-26.2019.8.24.0091
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 5003492-26.2019.8.24.0091/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: STZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (RÉU) RECORRIDO: CARLOS VICENTE SAMPAIO (AUTOR) RECORRIDO: SILVANA BURIGO (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
Insurge-se a seguradora recorrente contra a sentença fixada no evento 35, da lavra do juiz Marco Augusto Ghisi Machado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o atraso do voo decorreu por culpa exclusiva da companhia aérea; b) necessidade de denunciação à lide da seguradora; c) ausência de danos morais indenizáveis. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Contrarrazões fixadas nos eventos 94 e 101.
O reclamo merece parcial provimento.
De início, é importante pontuar que este processo envolve duas situações distintas: o atraso para chegada ao destino final ocasionado pela suposta falha na prestação dos serviços da companhia aérea (Alitalia) e a negativa de indenização/assistência por parte da seguradora. As situações, por óbvio, devem ser tratadas de formas diferentes - até mesmo porque a seguradora não tinha o dever de cumprir o contrato de transporte e a companhia aérea não tinha o dever de cumprir o contrato de seguro.
Feito este introito, passo à análise das teses recursais.
As preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de denunciação da lide devem ser afastadas. A primeira, porque a corretora de seguros faz parte da cadeia de fornecimento do seguro contratado e, portanto, responde solidária e objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços. A segunda, porque há vedação expressa à intervenção de terceiros no rito da Lei n. 9.099/95 (artigo 10).
Quanto ao mérito, é incontroverso que os recorridos chegaram ao Brasil com 24 (vinte e quatro) horas de atraso e inexistem excludentes de responsabilidade a serem aplicadas no caso concreto, de modo que correto o reconhecimento da falha na prestação dos serviços da companhia aérea, bem como da existência de danos morais passíveis de indenização, sendo o quantum arbitrado razoável, proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto.
Entretanto, as provas não...

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