Acórdão Nº 5003496-16.2019.8.24.0139 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-03-2021

Número do processo5003496-16.2019.8.24.0139
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003496-16.2019.8.24.0139/SC



RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ


APELANTE: ELOISA FERNANDES DA COSTA (IMPETRANTE) APELADO: Prefeito - MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC - Porto Belo (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Eloisa Fernandes da Costa impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato coator atribuído ao Prefeito do Município de Porto Belo, consubstanciado na negativa de anulação da questão n. 24 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Fiscal de Vigilância Epidemiológica e Sanitária no Município de Porto Belo, referente ao Edital nº 002/2019.
Alegou, em síntese, que a questão n. 24 apresenta duas respostas corretas, o que contraria o item 10.3 do referido edital.
Postulou liminarmente a suspensão do concurso público até o julgamento do presente mandado de segurança e, ao final, a concessão da segurança para anular a questão impugnada ou, alternativamente, considerar a existência de duas respostas corretas, em ambos os casos com atribuição da correspondente pontuação à sua nota e a consequente reclassificação no certame. Requereu, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Evento 1).
Sobreveio, então, decisão interlocutória que deferiu a gratuidade e indeferiu a liminar (Evento 7).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do ato combatido e pugnou pela denegação da ordem diante da ausência de vícios no edital e da impossibilidade de o Judiciário intervir nos critérios de correção da banca examinadora (Evento 16).
Colhido parecer do Ministério Público (Evento 22), o juízo a quo proferiu a r. sentença, denegando a segurança (Evento 26).
Inconformada com a prestação jurisdicional, a impetrante interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que a questão n. 24 da prova objetiva comporta anulação, por possuir duas respostas corretas, situação excepcional a justificar a apreciação judicial do gabarito indicado pela banca examinadora (Evento 35).
Sem contrarrazões (Evento 43), os autos ascenderam a esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça dispensado sua intervenção (Evento 5 dos presentes autos).
É o relatório

VOTO


Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença denegatória da segurança que visava a anulação da questão n. 24 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Fiscal de Vigilância Epidemiológica e Sanitária no Município de Porto Belo, referente ao Edital nº 002/2019, por supostamente apresentar duas respostas corretas, o que contraria o item 10.3 do referido edital.
Pois bem. Conforme consabido, ao Poder Judiciário é vedada, via de regra, a interferência nos critérios de correção de testes ministrados em concurso público (STF, Tema 485, RE n. 632.853), exceto nas hipóteses em que há flagrante...

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