Acórdão Nº 5003505-44.2019.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo5003505-44.2019.8.24.0020
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003505-44.2019.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003505-44.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: NAZARETE MASIERO (AUTOR) APELANTE: KADRISY MASIEIRO (AUTOR) APELANTE: MILENY MASIEIRO (AUTOR) APELANTE: MIRELY MASIEIRO (AUTOR) APELANTE: WATUSY MASIEIRO (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS (RÉU) APELADO: DUBAIFLEX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A (Sociedade) (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por Nazarete Masieiro, Kadrisy Masieiro, Watusy Masieiro, Mirely Masieiro e Mileny Masieiro, e de Recurso Adesivo contraposto por Município de Siderópolis, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Sérgio Renato Domingos - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma -, que na Ação de Usucapião n. 5003505-44.2019.8.24.0020, ajuizada contra Dubaiflex Participações e Investimentos S/A. (atual denominação social de Carbonífera Treviso S/A.), julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Nazarete Masiero, Kadrisy Masieiro, Watusy Masieiro, Mirely Masieiro e Mileny Masieiro, todos já qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Usucapião (Evento 1, Petição 1 e Evento 148) em face Carbonífera Treviso S/A, também qualificada, aduzindo na peça inicial que têm a posse do imóvel de forma mansa, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, há mais de 11 anos, portanto, em tese, desde 2008, de área de terra de 301,81 m², localizada na rua Governador Irineu Bornhausen esquina com a Rua Luiz de Col, Centro, município de Siderópolis/SC, correspondente à fração ideal do imóvel transcrito sob a matrícula n° 6.256 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma/SC.

[...]

Isso posto, conforme art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da Ação de Usucapião movida por movida Nazarete Masiero, Kadrisy Masieiro, Watusy Masieiro, Mirely Masieiro e Mileny Masieiro em face de Carbonífera Treviso S/A.

Ante o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, isentando o ente Municipal ao adimplemento das custas processuais, devido a aplicação do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 17.654/18.

Malcontentes, Nazarete Masieiro, Kadrisy Masieiro, Watusy Masieiro, Mirely Masieiro e Mileny Masieiro argumentam que:

In casu, denota-se que muito embora tenha havido a declaração de vontade por parte do Município de Siderópolis no que tange ao interesse acerca do imóvel em comento (fase declaratória), convém destacar que não houve qualquer prosseguimento visando a efetiva desapropriação do bem, de forma que não houve, até o presente momento, sequer o início da fase executória, demonstrando-se assim ser inconteste o fato de que o bem objeto da demanda não passou a ser de propriedade do Município, sendo totalmente desconexa da realidade a alegação do juiz de primeiro grau de que houve "de fato e de direito, transferência do domínio do imóvel à Municipalidade.", já que isto somente ocorrerá quando (e se) prolatada sentença na competente ação de desapropriação, desapropriação esta que poderá ou não ser promovida pelo ente público.

Note-se, ademais, que a legislação aplicável ao caso vertente prevê, inclusive, prazo para que a desapropriação ocorra, tal qual regramento previsto na Lei 4.132/62, de forma que a simples declaração do Município quanto ao alegado interesse social sobre o bem não leva, automaticamente, ao perdimento da propriedade, pois como vista acima, é necessário que o ente público respeite o prazo de Lei e promova a desapropriação dentro do prazo estabelecido pela legislação, de forma que o não cumprimento de tal requisito leva tacitamente à perda da eficácia do Decreto que reconheceu a área com sendo de utilidade pública.

Em outras palavras, não basta o Município dizer que possui interesse em determinada área para que a haja a perda da propriedade pelo particular, sendo necessário e indispensável que a desapropriação ocorra dentro do prazo legal, sob pena de o Decreto emanado perder a sua eficácia/validade.

Ademais, atendo-se ao regramento específico da...

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