Acórdão Nº 5003509-76.2022.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 24-05-2022

Número do processo5003509-76.2022.8.24.0020
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5003509-76.2022.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

AGRAVANTE: CESAR LEANDRO DA SILVA MORAES JUNIOR (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Cesar Leandro da Silva Moraes Júnior contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, nos autos do PEC n. 0002654-94.2018.8.24.0030, indeferiu o pedido de afastamento da reincidência em relação a condenação nos autos n. 500647-79.2020.8.24.0075, para fins de cálculo de benefícios no âmbito do processo executivo (Seq. 66.1, SEEU).

Nas razões recursais (Evento 1 dos autos 5003509-76.2022.8.24.0020), a defesa do agravante aduz, em síntese, que ao contrário do que firmou a magistrada a quo, não há como se reconhecer a reincidência em sede de execução penal, devendo o referido Juízo "[...] se ater aos limites objetivos da sentença, já transitada em julgado em relação à acusação, sob pena de injustificadamente prejudicar o recluso".

Pugna, assim, pela declaração de primariedade do apenado e a consequente retificação do cálculo da previsão de benefícios.

Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela manutenção incólume do interlocutório guerreado (Evento 9 dos autos n. 5003509-76.2022.8.24.0020).

A magistrada singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 11 dos autos n. 5003509-76.2022.8.24.0020).

Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 14).

VOTO

1. Da admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

2. Do mérito

Na hipótese em apreço, antecipa-se que é inviável o acolhimento do pleito do apenado para afastar a reincidência reconhecida no bojo do seu processo executivo (seq. 30.1).

É cediço que as condenações impostas em desfavor do reeducando transitaram em julgado e que, por isso, não está o Juízo da Execução Penal autorizado a incrementar tal condição em relação a elas, mormente com o agravamento das penas, regime prisional e afins, já que ensejaria situação de clara violação da coisa julgada.

Não se desconhece, ademais, que o Juízo da Comarca de Tubarão, em decisão anterior (seq. 24.1), ressaltou que em nenhuma das condenações do processo executivo terido sido reconhecida a reincidência e determinou a retificação das frações constantes no Relatório da Situação Processual Executória.

Ocorre, porém, que muito embora não tenha sido a citada agravante reconhecida durante o processo de conhecimento ora questionado (autos n. 500647-79.2020.8.24.0075) e tampouco nas suas outras condenações definitivas, possivelmente por orientação equivocada dos processos-crime - como bem alertou inclusive o decisum recorrido - certo é que tal condição pessoal existe e não pode ser ignorada, tendo sido reconhecida de forma acertada pela magistrada da execução penal da Comarca de Criciúma, sobretudo para fins de aplicação correta do princípio da individualização da pena (seq. 66.1).

É que, o recorrente teve sua condenação no processo-crime n. 0001159-15.2018.8.24.0030 transitada...

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