Acórdão Nº 5003510-84.2020.8.24.0035 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-06-2021
Número do processo | 5003510-84.2020.8.24.0035 |
Data | 24 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003510-84.2020.8.24.0035/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: CLARO S.A. (RÉU) RECORRIDO: RORY KLAY SANT´ANA (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Claro S/A objetivando a reforma da sentença (Evento 36), esta que julgou procedentes os pedidos, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e confirmando a tutela antecipada que determinou o restabelecimento de linha telefônica do recorrido.
A recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, sustenta que realizou a notificação do cliente acerca do cancelamento da linha prá-paga, em razão do tempo sem a realização de recarga de créditos, não havendo ato ilícito, tampouco prova de danos morais.
Cita, ainda, que o valor fixado é excessivo e que os juros não foram fixados adequadamente. Requer, então, a improcedência dos pedidos ou, alternativamente a redução da condenação e a incidência de juros desde seu arbitramento.
Razão assiste, em parte, à recorrente.
Principio anotando que a sentença, em relação ao reconhecimento dos danos morais e à confirmação da tutela antecipada que determinou o restabelecimento da linha pré-paga do autor, deve ser mantida, por seu próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Com efeito, de acordo com as alegações da recorrente, a linha pré-paga do recorrido foi cancelada em razão de falta de recarga por longo período, conduta esta autorizada pelo disposto nos arts. 90, 93 e 97 da Resolução Anatel n. 632/2014.
Todavia, tal encerramento da linha está condicionado à notificação prévia do consumidor, sob pena de afronta ao direito à informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
Evidente que, o ônus de comprovar a efetiva notificação do cliente é da operadora, nos termos do que determina art. 6º, VIII, da Lei consumerista.
Neste ponto, destaco que a empresa ré não apresentou documento hábil capaz de demonstrar que tenha efetivamente cientificado o titular da linha telefônica em questão acerca da possibilidade de cancelamento, caso não realizada a recarga de créditos, não sendo suficiente para tanto a imagem de telas de seu sistema interno, pincipalmente porque o autor nega ter recebido tal comunicação.
Diante deste quadro, inquestionável que houve o cancelamento de forma ilegal, considerada a ausência de comprovação...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: CLARO S.A. (RÉU) RECORRIDO: RORY KLAY SANT´ANA (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Claro S/A objetivando a reforma da sentença (Evento 36), esta que julgou procedentes os pedidos, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e confirmando a tutela antecipada que determinou o restabelecimento de linha telefônica do recorrido.
A recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, sustenta que realizou a notificação do cliente acerca do cancelamento da linha prá-paga, em razão do tempo sem a realização de recarga de créditos, não havendo ato ilícito, tampouco prova de danos morais.
Cita, ainda, que o valor fixado é excessivo e que os juros não foram fixados adequadamente. Requer, então, a improcedência dos pedidos ou, alternativamente a redução da condenação e a incidência de juros desde seu arbitramento.
Razão assiste, em parte, à recorrente.
Principio anotando que a sentença, em relação ao reconhecimento dos danos morais e à confirmação da tutela antecipada que determinou o restabelecimento da linha pré-paga do autor, deve ser mantida, por seu próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Com efeito, de acordo com as alegações da recorrente, a linha pré-paga do recorrido foi cancelada em razão de falta de recarga por longo período, conduta esta autorizada pelo disposto nos arts. 90, 93 e 97 da Resolução Anatel n. 632/2014.
Todavia, tal encerramento da linha está condicionado à notificação prévia do consumidor, sob pena de afronta ao direito à informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
Evidente que, o ônus de comprovar a efetiva notificação do cliente é da operadora, nos termos do que determina art. 6º, VIII, da Lei consumerista.
Neste ponto, destaco que a empresa ré não apresentou documento hábil capaz de demonstrar que tenha efetivamente cientificado o titular da linha telefônica em questão acerca da possibilidade de cancelamento, caso não realizada a recarga de créditos, não sendo suficiente para tanto a imagem de telas de seu sistema interno, pincipalmente porque o autor nega ter recebido tal comunicação.
Diante deste quadro, inquestionável que houve o cancelamento de forma ilegal, considerada a ausência de comprovação...
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