Acórdão Nº 5003510-84.2020.8.24.0035 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-06-2021

Número do processo5003510-84.2020.8.24.0035
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003510-84.2020.8.24.0035/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: CLARO S.A. (RÉU) RECORRIDO: RORY KLAY SANT´ANA (AUTOR)

RELATÓRIO

O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela Claro S/A objetivando a reforma da sentença (Evento 36), esta que julgou procedentes os pedidos, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e confirmando a tutela antecipada que determinou o restabelecimento de linha telefônica do recorrido.

A recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, sustenta que realizou a notificação do cliente acerca do cancelamento da linha prá-paga, em razão do tempo sem a realização de recarga de créditos, não havendo ato ilícito, tampouco prova de danos morais.

Cita, ainda, que o valor fixado é excessivo e que os juros não foram fixados adequadamente. Requer, então, a improcedência dos pedidos ou, alternativamente a redução da condenação e a incidência de juros desde seu arbitramento.

Razão assiste, em parte, à recorrente.

Principio anotando que a sentença, em relação ao reconhecimento dos danos morais e à confirmação da tutela antecipada que determinou o restabelecimento da linha pré-paga do autor, deve ser mantida, por seu próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995.

Com efeito, de acordo com as alegações da recorrente, a linha pré-paga do recorrido foi cancelada em razão de falta de recarga por longo período, conduta esta autorizada pelo disposto nos arts. 90, 93 e 97 da Resolução Anatel n. 632/2014.

Todavia, tal encerramento da linha está condicionado à notificação prévia do consumidor, sob pena de afronta ao direito à informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).

Evidente que, o ônus de comprovar a efetiva notificação do cliente é da operadora, nos termos do que determina art. 6º, VIII, da Lei consumerista.

Neste ponto, destaco que a empresa ré não apresentou documento hábil capaz de demonstrar que tenha efetivamente cientificado o titular da linha telefônica em questão acerca da possibilidade de cancelamento, caso não realizada a recarga de créditos, não sendo suficiente para tanto a imagem de telas de seu sistema interno, pincipalmente porque o autor nega ter recebido tal comunicação.

Diante deste quadro, inquestionável que houve o cancelamento de forma ilegal, considerada a ausência de comprovação...

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