Acórdão Nº 5003511-91.2019.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-06-2022
Número do processo | 5003511-91.2019.8.24.0039 |
Data | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003511-91.2019.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: LOJAS VOLPATO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) APELADO: BATTISTELLA INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Lojas Volpato Ltda. - em Recuperação Judicial opôs, na comarca de Lages, Embargos à Execução, registrada com o n. 5003511-91.2019.8.24.0039, contra a Ação de Execução por Quantia Certa movida por Battistella Indústria e Comércio Ltda. (n. 5000840-95.2019.8.24.0039), visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 93.169,19, oriundo da aplicação de reajuste dos aluguéis previsto em contrato de locação de imóvel não residencial, devidos a partir de agosto de 2018 a junho de 2019, impagos pela locatária/executada.
Aduziu a embargante, em linhas gerais, que o reajuste pelo IGP-M deveria ter seu início somente a partir do mês de agosto de 2019, conforme a redação do contrato, razão pela qual entende não haver qualquer diferença a ser satisfeita. Subsidiariamente, defendeu excesso de execução no valor de R$ 382,63.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação e houve réplica (Evento 20).
Após, sobreveio a sentença (Evento 123) que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Lojas Volpato Ltda. - em Recuperação Judicial, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 138), no qual, preliminarmente, suscitou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por decisão citra petita. No mérito, repisou a tese de que o contrato previa a incidência do primeiro reajuste somente a partir de agosto de 2019.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 144).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Inicialmente, cumpriria analisar as teses preliminares de cerceamento de defesa e de decisão citra petita aventadas pela apelante. Contudo, conforme autorizam os artigos 282, §2º e 488, ambos do Código de Processo Civil, deixa-se de apreciar ditas prefaciais, pois o reclamo será provido no mérito, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Consoante relatado, a controvérsia paira na interpretação que cada parte confere à cláusula quinta do contrato de locação de imóvel não residencial firmado...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: LOJAS VOLPATO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) APELADO: BATTISTELLA INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Lojas Volpato Ltda. - em Recuperação Judicial opôs, na comarca de Lages, Embargos à Execução, registrada com o n. 5003511-91.2019.8.24.0039, contra a Ação de Execução por Quantia Certa movida por Battistella Indústria e Comércio Ltda. (n. 5000840-95.2019.8.24.0039), visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 93.169,19, oriundo da aplicação de reajuste dos aluguéis previsto em contrato de locação de imóvel não residencial, devidos a partir de agosto de 2018 a junho de 2019, impagos pela locatária/executada.
Aduziu a embargante, em linhas gerais, que o reajuste pelo IGP-M deveria ter seu início somente a partir do mês de agosto de 2019, conforme a redação do contrato, razão pela qual entende não haver qualquer diferença a ser satisfeita. Subsidiariamente, defendeu excesso de execução no valor de R$ 382,63.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação e houve réplica (Evento 20).
Após, sobreveio a sentença (Evento 123) que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Lojas Volpato Ltda. - em Recuperação Judicial, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 138), no qual, preliminarmente, suscitou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por decisão citra petita. No mérito, repisou a tese de que o contrato previa a incidência do primeiro reajuste somente a partir de agosto de 2019.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 144).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Inicialmente, cumpriria analisar as teses preliminares de cerceamento de defesa e de decisão citra petita aventadas pela apelante. Contudo, conforme autorizam os artigos 282, §2º e 488, ambos do Código de Processo Civil, deixa-se de apreciar ditas prefaciais, pois o reclamo será provido no mérito, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Consoante relatado, a controvérsia paira na interpretação que cada parte confere à cláusula quinta do contrato de locação de imóvel não residencial firmado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO