Acórdão Nº 5003511-91.2019.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-06-2022

Número do processo5003511-91.2019.8.24.0039
Data29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003511-91.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: LOJAS VOLPATO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) APELADO: BATTISTELLA INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Lojas Volpato Ltda. - em Recuperação Judicial opôs, na comarca de Lages, Embargos à Execução, registrada com o n. 5003511-91.2019.8.24.0039, contra a Ação de Execução por Quantia Certa movida por Battistella Indústria e Comércio Ltda. (n. 5000840-95.2019.8.24.0039), visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 93.169,19, oriundo da aplicação de reajuste dos aluguéis previsto em contrato de locação de imóvel não residencial, devidos a partir de agosto de 2018 a junho de 2019, impagos pela locatária/executada.

Aduziu a embargante, em linhas gerais, que o reajuste pelo IGP-M deveria ter seu início somente a partir do mês de agosto de 2019, conforme a redação do contrato, razão pela qual entende não haver qualquer diferença a ser satisfeita. Subsidiariamente, defendeu excesso de execução no valor de R$ 382,63.

Intimada, a parte embargada apresentou impugnação e houve réplica (Evento 20).

Após, sobreveio a sentença (Evento 123) que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Lojas Volpato Ltda. - em Recuperação Judicial, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 138), no qual, preliminarmente, suscitou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por decisão citra petita. No mérito, repisou a tese de que o contrato previa a incidência do primeiro reajuste somente a partir de agosto de 2019.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 144).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Inicialmente, cumpriria analisar as teses preliminares de cerceamento de defesa e de decisão citra petita aventadas pela apelante. Contudo, conforme autorizam os artigos 282, §2º e 488, ambos do Código de Processo Civil, deixa-se de apreciar ditas prefaciais, pois o reclamo será provido no mérito, pelos fatos e fundamentos a seguir.

Consoante relatado, a controvérsia paira na interpretação que cada parte confere à cláusula quinta do contrato de locação de imóvel não residencial firmado...

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