Acórdão Nº 5003524-25.2021.8.24.0135 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo5003524-25.2021.8.24.0135
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003524-25.2021.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: ROSANGELA DE JESUS FLORENCO (AUTOR) ADVOGADO: SABRINA MENDES PADILHA FLORENCO (OAB SC035639)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, que nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais", n. 5003524-25.2021.8.24.0135, ajuizada por ROSANGELA DE JESUS FLORENCO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (evento 19):

Decido.

À vista do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosangela de Jesus Florenço em face de BANCO DO BRASIL S.A para:

a) DECLARAR a inexistência do débito das operações decorrentes dos contratos com final 552 e 254 e, por consequência confirmo a tutela de urgência deferida no evento 9;

b) CONDENAR o banco réu a reembolsar à autora, na forma simples, o valor dos descontos ocorridos em conta bancária de sua titularidade, relativamente às operações decorrentes dos contratos com final 552 e 254, a ser corrigido pelo INPC a partir da cada desconto e acrescido de juros de mora a partir da citação (CC, art. 405);

c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data da inscrição indevida);

A autora foi sucumbente em parte mínima do pedido (apenas devolução em dobro dos valores descontados). Assim, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões (evento 27), o apelante sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e carência de ação por ausência do interesse de agir, bem como impugnou o deferimento da justiça gratuita em favor da autora.

No mérito, afirmou ter agido no exercício regular de direito, porquanto a autora teria realizado junto ao Banco duas renegociações (BB Renovação Consignação) de forma virtual (via mobile), que foram inadimplidas, sendo lícita, portanto, a negativação procedida no nome daquela, de maneira que não se haveria falar em dano moral passível de reparação pecuniária.

De todo modo, salientou a necessidade de minoração do importe indenizatório, impondo-se à demandante o pagamento dos honorários advocatícios, eis que deu causa ao ajuizamento da ação, termos em que bradou pelo provimento do recurso.

Com as contrarrazões (evento 29), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.

1. Impugnação justiça gratuita.

De início, urge se registre que não merece guarida a preliminar aventada na Apelação, no sentido de afastar o deferimento da justiça gratuita, porquanto o apelante não apresenta prova capaz de derruir a hipossuficiência financeira demonstrada pela autora.

Vê-se que a demandante recebe benefício oriundo de sua aposentadoria, obtendo renda mensal em torno de um salário mínimo (evento 1, CHEQ5), não restando evidenciada qualquer exteriorização de riqueza por parte da recorrida, mantendo-se, portanto, a benesse concedida.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À ACIONANTE. DEFERIMENTO DA BENESSE NO CURSO DO PROCESSO. ACIONADA REVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 100 DO CPC). PRECLUSÃO TEMPORAL. ADEMAIS, RÉ QUE NÃO TROUXE PROVAS CAPAZES DE DERRUIR A HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. PREFACIAL REJEITADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível, n. 5009394-41.2019.8.24.0064, Relator Des. Luiz Felipe Schuch, j. 16/12/2021).

Logo, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça deferida em favor da autora.

2. Ilegitimidade passiva.

Em que pese a argumentação manejada pelo Banco do Brasil S.A., razão não lhe assiste no tocante à tese de ilegitimidade passiva.

Isso porque, conforme leciona Fredie Didier Jr acerca do tema,

"[...] A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.

A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso' [...].

A legitimidade ad causam é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. 'Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor. Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão" [...]. (Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Volume 1, 15ª Edição. Bahia: Editora JusPODIVM, 2013. ps. 238/239).

E, in casu, denota-se que a questão debatida na presente demanda diz respeito à regularidade - ou não - da inscrição do nome da requerente no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito, anotação negativa que foi comandada pela instituição financeira supra mencionada, conforme constou das razões da exordial.

Desse modo, induvidosa a possibilidade de o Banco do Brasil S.A. figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que se discutem, nos autos, os pretensos danos morais sofridos pela demandante, em decorrência da inclusão do seu nome na lista de maus pagadores.

Corroborando o entendimento, colhe-se dos julgados deste...

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