Acórdão Nº 5003537-10.2019.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-06-2023

Número do processo5003537-10.2019.8.24.0033
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003537-10.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC (RÉU) APELANTE: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) APELADO: SANDRA MARA DE ANDRADE (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Sandra Mara de Andrade contra Decolar com. Ltda; e Compagnie Nationale Royal Air Maroc, partes qualificadas nos autos.
A parte autora argumentou, na exordial, que foi convidada para participar do "VII Congresso Internacional de Creatividad, IX Fórum Increa y II Seminario de ResilIencia de AIRE " na cidade de Barcelona - Espanha.
Aduziu que participaria de todas as atividades pertinentes ao evento, o qual aconteceu no período de 1 a 9 de julho de 2019. Ressaltou, ainda, que, na ocasião, receberia uma homenagem.
A autora afirmou que adquiriu, por intermédio da segunda ré, as passagens aéreas, sendo que o voo partiria de Navegantes com escalas em São Paulo e Casablanca (Marrocos), com previsão de chegada em Barcelona em 1.7.2019.
Nesse contexto, alegou que, conforme programado, embarcou na cidade de Navegantes em 30.6.2019, às 9h45min com destino à primeira conexão. Contudo, após horas de espera no aeroporto de Guarulhos a primeira ré informou que, por problemas técnicos, a aeronave não tinha saído de Marrocos para São Paulo e, por essa razão, o voo somente poderia ser realizado na manhã do dia seguinte.
Relatou, ainda, que ao desembarcar na Casablanca (Marrocos) os passageiros tiveram que aguardar o próximo voo, para isso os passageiros foram acomodados em um hotel, nesse ponto, relatou que não foram disponibilizados dormitórios individuais, assim, precisou compartilhar um quarto de casal com outra passageira.
A autora discorreu, ainda, que tão somente em 2.7.2019 chegou ao seu destino, o que ocasionou sua ausência aos primeiros compromissos agendados no referido Congresso.
As rés citadas (Evento 7, AR1; e Evento 8, AR1), ofereceram contestações correspondentes aos Eventos 10 e 11.
A segunda ré arguiu (Evento 10, PET5), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; falta de interesse de agir em razão da não utilização da plataforma consumidor. gov; e prevalência da convenção de Montreal sobre o CDC. No mérito, refutou a pretensão da parte autora.
A primeira ré (Evento 11, PET1), em síntese, arguiu o afastamento das normas consumerista e argumentou que não houve qualquer abalo moral.
Réplica apresentada (Evento 16, Pet1).
(...)
5. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
5.1 CONDENAR AS RÉS, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (STJ, Súmula n. 54, pp. 10-4) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, Súmula n. 362);
5.2 CONDENAR AS RÉS, solidariamente, ao pagamento de R$ 267,60 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, incidindo correção monetária (Súmula 43 do STJ) a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas pela parte ré, além do pagamento, em favor do patrono da parte autora, dos honorários de sucumbência que neste momento fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Acrescenta-se que Compagnie Nationale Royal Air Maroc interpôs apelação sustentando a necessidade de aplicação da Convenção Montreal e a ausência do dever reparatório, requerendo o afastamento da indenização por dano moral ou, alternativamente, a redução da condenação e a modificação do termo inicial dos juros de mora.
Decolar.Com Ltda. apresentou recurso alegando ser mera intermediadora de venda do serviço de transporte e atribuindo a responsabilidade à companhia aérea. Subsidiariamente, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais ou a minoração do quantum indenizatório extrapatrimonial.
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 39 e 49)

VOTO


Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Ab initio, descabida a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade, pois o reclamo da empresa aérea combateu a fundamentação da decisão recorrida.
Embora a preliminar de ilegitimidade levantada na contestação de evento 10 não tenha sido especificamente afirmada nas razões recursais (evento 41), a apelante aduz não ser responsável pela remarcação reclamada, pois presta serviço de intermediação (venda de passagens), não de transporte.
Além da documentação acostada à exordial (anexo 6) comprovar que Royal Air Maroc é a responsável pelo transporte aéreo, do e-mail encaminhado pela Decolar à apelada se extrai (evento 1, anexo 8):
Olá Santa Mara
Royal Air Maroc nos informou que houve alteração de última hora no seu voo.
Entre em contato com a companhia aérea para saber o que aconteceu com o seu voo.
Se você está em caminho, aconselhamos dirigir-se ao guichê da Royal Air Maroc para falar com um assistente.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do fato do serviço, em nada cria a título da "cadeia de fornecimento" que estabelece no seu artigo 12 ao responsabilizar várias espécies de fornecedores de produtos de forma solidária.
Assim é que o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, tem decidido que:
" (...) 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)
A Turma Recursal Catarinense:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO UNILATERAL. DEMANDA PROPOSTA TAMBÉM EM FACE DA RÉ DECOLAR - INTERMEDIADORA DA VENDA DAS PASSAGENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA QUAL NÃO DETÉM ESTA PESSOA JURÍDICA QUALQUER INGERÊNCIA. SOLIDARIEDADE QUE ESTARIA SOMENTE CONFIGURADA EM DEFEITO NA VENDA OU...

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