Acórdão Nº 5003537-88.2019.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo5003537-88.2019.8.24.0007
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003537-88.2019.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003537-88.2019.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: LUIZ HENRIQUE CUNHA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Luiz Henrique Cunha, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado César Augusto Vivan - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu -, que na Ação Previdenciária n. 5003537-88.2019.8.24.0007, ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, pela falta de interesse de agir do autor, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

LUIZ HENRIQUE CUNHA ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.

[...]

Assim, considerando que transcorreram mais de 18 anos entre a data da cessação do benefício anterior e o ajuizamento da ação, não havendo comprovação de prévio requerimento administrativo, compreende-se que a parte autora carece de interesse de agir.

[...]

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 110 do STJ). [...].

Malcontente, Luiz Henrique Cunha argumenta que:

Veja nobre relator, que o processo transcorreu naturalmente, tendo o INSS CONTESTADO A AÇÃO, INCLUSIVE O MÉRITO, evento 61, e ainda tendo sido realizada PERICIA MÉDICA JUDICIAL, evento 55, onde se constatou a redução da capacidade laborativa do recorrente, sendo a extinção do processo sem julgamento do mérito sido decretada em SENTENÇA, evento 71.

[...]

Pelo exposto, entendemos que pela racionalidade, e em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, a tese ventilada na sentença de que não há interesse de agir não merece prosperar, sendo a concessão do benefício de auxílio-acidente imperativa.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Já Instituto Nacional do Seguro Social, embora regularmente intimado, deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18, da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

A irresignação de Luiz Henrique Cunha cinge-se à alegação de que está devidamente configurado o seu interesse de agir, já que, embora o benefício prévio tenha cessado há mais de 18 (dezoito) anos, houve apresentação de contestação de mérito pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o que caracteriza a pretensão resistida.

Pois bem.

Sem rodeios, adianto: lhe assiste razão!

Em razão de acidente de trânsito sofrido em 15/01/2001, durante o exercício de suas atividades habituais como motorista, Gilmar Pereira teve sua capacidade laboral reduzida, tendo recebido o auxílio-doença acidentário NB n. 118.431.238-6, de 31/05/2001 a 13/12/2001 (Evento 11, Outros 4).

E a ação foi proposta em 21/11/2019, ou seja, quase 18 (dezoito) anos após a cessação do benefício anteriormente concedido.

Assim, não desconheço que a Ação Previdenciária n. 5003537-88.2019.8.24.0007 foi ajuizada há mais de 5 (cinco) anos do cessamento da aludida vantagem, e decorrido esse lapso temporal, "o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo" (TJSC, Apelação Cível n. 5001380-88.2019.8.24.0025, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 02/02/2021).

Todavia, ao julgar o Tema n. 24 do IAC-Incidente de Assunção de Competência, o Grupo de Câmaras de Direito Público firmou a seguinte tese jurídica vinculante:

Na hipótese de extrapolação dos 5 anos da cessação do auxílio-doença em que não houve prévio requerimento administrativo, deve-se observar o seguinte: No primeiro grau: a) Até 3-9-2014, as ações em curso com contestação de mérito continuam a tramitar, ficando prejudicado o exame do interesse de agir. b) A partir de então, contestado ou não o mérito, a ausência do prévio requerimento administrativo conduz à extinção do processo por falta de interesse. b.1) Ação judicial proposta. Verificação da falta do prévio requerimento administrativo, antes mesmo da citação do INSS. Solução: extinguir o processo por falta de interesse. b.2) Ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. INSS citado. Contestação alegando falta de interesse processual e defesa de mérito. Solução: extinção do processo por falta de interesse. b.3) Ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio...

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