Acórdão Nº 5003540-26.2019.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo5003540-26.2019.8.24.0045
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003540-26.2019.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) APELADO: LEONEL MANOEL MARIA (AUTOR)

RELATÓRIO

Leonel Manoel Maria ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A alegando, que: (a) realizou com a ré contrato de empréstimo n. 00020029112417, a ser pago em 8 parcelas de R$ 529,49 (quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), com vencimento da primeira parcela em 27-8-2018 e, da última, em 27-3-2019, quitando todas; (b) apesar da quitação, a Ré passou a cobrar a última parcela, a qual já estava quitada; (c) dirigiu-se até a Caixa Econômica para verificar o pagamento, oportunidade em que a quitação foi ratificada; (d) por precaução, encaminhou e-mail à credora com comprovante do pagamento, mas seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; (e) sofreu abalo moral, o qual deve ser indenizado. Ao final, postulou a concessão da tutela para retirada de seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, a procedência dos pedidos para declarara a inexigibilidade do débito e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A tutela foi deferida no evento 10.

A Ré apresentou contestação (evento 16) alegando que: (a) o Autor possui dois contratos de financiamento ns. 20029112417 e contrato 20029112398; (b) embora sustente ter sido inscrito pela inadimplência do contrato com final 417, o comprovante de pagamento juntado refere-se ao contrato final 398; (c) há inadimplência do contrato final 417, razão pela qual o Demandante deveria ter juntado comprovante de pagamento vinculado a este contrato; (d) sendo regular a inscrição, não há falar em ilícito e, por consequência, em indenização por danos morais; (e) não é cabível a inversão do ônus da prova. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 17), com a juntada de novos documentos.

Foi determinada a intimação da Demandada para manifestação acerca dos documentos juntados, o que foi atendido no evento 27.

Sentenciando, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos para declarar inexistentes os débitos e condenar a Ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizados e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, como das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do total da condenação (soma do valor desconstituído e indenização por danos morais).

Irresignada, apelou a Ré, postulando, inicialmente, o efeito suspensivo à sentença. E, no mérito, alega que: (a) o Apelado possui dois contratos com a Ré, n. 20029112417 (que originou a inscrição) e o de n. 20029112398 (liquidado), sendo que o comprovante de pagamento juntado refere-se ao contrato de 20029112398; (b) inexiste ilícito indenizável; (c) não há provas do abalo moral; (d) se não excluída a indenização por abalo anímico, deve ser reduzido seu valor; (e) deve ser reformada a decisão que determinou a multa cominatória, pois não pode sofrer consequências de eventual falha humana no levantamento da anotação. Por fim, postulou a improcedência dos pedidos e prequestionou os arts. 5, II da Constituição Federal, art. 373, I, do Código de Processo Civil e arts. 188 e 393 do Código Civil.

Em contrarrazões, o apelado ressaltou a ausência de comprovação do pagamento do preparo, e no mérito, defendeu a manutenção da sentença.

A Apelante juntou comprovante do preparo (evento 47).

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito.

1. Do ato ilícito

Sustenta a Apelante a regularidade da inscrição, porque a inadimplência e a anotação desabonadora ocorreram em razão do não pagamento da parcela do contrato n. 20029112417, enquanto o comprovante de pagamento juntado pelo Autor refere-se ao contrato de n. 20029112398, de modo que permaneceria a inadimplência do contrato final 417.

Constata-se que na exordial o Autor juntou comprovante de pagamento (Evento 1 - outros 4), no valor de R$ 529,49 (quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), quitado em 27-3-2019 relativo à parcela 8/8. Com efeito, aquele comprovante de pagamento não informa o número do contrato a que se referia a quitação.

Por outro lado, a anotação que reclama irregular aponta que o débito supostamente inadimplido vincula-se ao contrato n...

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