Acórdão Nº 5003540-73.2021.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo5003540-73.2021.8.24.0039
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003540-73.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) APELADO: OSMARINO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: ANDRÉ LEONARDO ZENI

RELATÓRIO

Osmarino dos Santos ajuizou "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral, Repetição de Indébito e Tutela Provisória de Urgência" (Evento 1, INIC1, Eproc 1G) em face de BANCO BMG S. A..

Relatou, em síntese, que "constatou em seu benefício previdenciário desconto da quantia de R$ 198,75", o qual afirmou desconhecer a origem, já que não firmou nenhum contrato com a instituição financeira Ré.

Informou que, "Por diversas vezes a requerente entrou em contato com a requerida para tentar resolver a situação, todavia sem sucesso em nenhuma delas", sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação na qual pretende, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e, ainda, a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.

Deferida a almejada gratuidade processual, o Magistrado dispensou a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil e determinou a intimação da parte Ré (Evento 8, Eproc 1G), a qual foi citada e apresentou contestação em que, resumidamente, defendeu a regularidade dos débitos, pois a parte Autora "não foi ludibriada na contratação, uma vez que anuiu com todas as informações prestadas a respeito do contrato". Pleiteou, assim, a improcedência dos pedidos iniciais (Evento 21, Eproc 1G).

Citado, o Réu contestou e, em resumo, defendeu a regularidade dos descontos, especialmente porque "a parte autora apenas nega a celebração de contrato de empréstimo consignado com o banco réu e não se preocupa em comprovar a existência da suposta fraude". Pleiteou, assim, a improcedência dos pedidos iniciais (Evento 18, CONT2, Eproc 1G).

Apresentada a réplica (Evento 26, Eproc 1G), foi determinada a produção de prova pericial (Evento 40, Eproc 1G), tendo o laudo sido juntado aos autos no Evento 82.

Após manifestação das partes (Eventos 90 e 91, Eproc 1G), a sentença foi proferida nos seguintes termos:

Isto posto, defiro a tutela de urgência na sentença, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência:

a) declaro a nulidade do contrato objeto da inicial, firmado entre as partes;

b) declaro a inexistência da dívida proveniente dos contratos descritos na inicial;

c) determino o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pelo banco em relação ao referido contrato;

d) condeno o réu a devolver ao autor, na forma simples, os valores a este título descontados indevidamente de seu benefício, mediante liquidação, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a contar de cada desconto realizado de forma indevida no benefício previdenciário.

e) condeno o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora na base 1% ao mês a contar da citação (relação contratual) e de correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ);

f) condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais, bem como de honorários de sucumbência devidos ao procurador do autor, verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando a pouca complexidade da causa, o reduzido número de atos processuais praticados, o julgamento antecipado da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo de duração do feito. (Evento 95, Eproc 1G)

Irresignado, o Réu apelou da decisão e, resumidamente, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso "para reconhecer a validade da contratação, na forma em que foi pactuado e, declarando a inexistência dos danos morais e materiais" (Evento 102, Eproc 1G).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 111, Eproc 1G), os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil de 2015.

Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Assim, passa-se ao exame do reclamo à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.

Segundo relatado na inicial, Osmarino dos Santos, aposentado, informou que "constatou em seu benefício previdenciário desconto da quantia de R$ 198,75" (Evento 1, INIC1, 2, Eproc 1G), o qual teria sido procedido indevidamente pelo Banco BMG. S.A., já que não autorizou ou firmou nenhum contrato com a instituição bancária, que deve ser responsabilizada pelo ato ilícito.

A pretensão foi acolhida pelo Magistrado, que entendeu que "o réu agiu de forma ilegal ao efetuar os descontos do benefício do autor de forma ilegítima" e proferiu a sentença nesses termos:

Isto posto, defiro a tutela de urgência na sentença, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência:

a) declaro a nulidade do contrato objeto da inicial, firmado entre as partes;

b) declaro a inexistência da dívida proveniente dos contratos descritos na inicial;

c) determino o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pelo banco em relação ao referido contrato;

d) condeno o réu a devolver ao autor, na forma simples, os valores a este título descontados indevidamente de seu benefício, mediante liquidação, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a contar de cada desconto realizado de forma indevida no benefício previdenciário.

e) condeno o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de...

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