Acórdão Nº 5003543-25.2021.8.24.0040 do Segunda Câmara de Direito Civil, 06-10-2022
Número do processo | 5003543-25.2021.8.24.0040 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003543-25.2021.8.24.0040/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: CLAUDETE FRANCISCO NUNES (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Claudete Francisco Nunes ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 5003543-25.2021.8.24.0040, em face de Banco C6 Consignado, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Rodrigo Francisco Cozer (evento 17):
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais, ajuizada por CLAUDETE FRANCISCO NUNES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
A inicial foi recebida, a benesse da gratuidade da justiça deferida e determinada a citação (evento 06).
A parte ré apresentou contestação (evento 10, CONT2), arguindo preliminarmente: (a) impugnação ao valor da causa; (b) falta de interesse processual diante da ausência de pretensão resistida; e (c) indeferimento da petição inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação (extratos bancários). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de danos material e moral e impossibilidade de devolução dos valores eventualmente cobrados. Eventualmente, pugnou pela devolução dos valores recebidos pela parte autora. Por fim, requereu o reconhecimento da litigância de má-fé.
Houve réplica (evento 14).
É, com a concisão necessária, o relato do que interessa.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial formulados por CLAUDETE FRANCISCO NUNES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Por conseguinte, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte ré, os quais arbitro, equitativamente (art. 85, 8º do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que o processo restou julgado antecipadamente e a matéria não detém complexidade que desborde de sua própria natureza. Todavia, a exigibilidade resta suspensa uma vez que é ela beneficiária da justiça gratuita.
Retifique-se o valor da causa.
Publicada e registrada automaticamente, intimem-se.
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se, dando-se baixa no sistema.
Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (evento 21, APELAÇÃO1) aduzindo, em resumo, que: a) a cédula de crédito bancário apresentada, bem como o laudo produzido unilateralmente pelo Réu foram expressamente impugnados em réplica, uma vez que não assinou referida contratação; b) o correspondente em que realizado o negócio fica localizado em cidade onde jamais esteve, Eusébio/CE.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso, para...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: CLAUDETE FRANCISCO NUNES (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Claudete Francisco Nunes ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 5003543-25.2021.8.24.0040, em face de Banco C6 Consignado, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Rodrigo Francisco Cozer (evento 17):
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais, ajuizada por CLAUDETE FRANCISCO NUNES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
A inicial foi recebida, a benesse da gratuidade da justiça deferida e determinada a citação (evento 06).
A parte ré apresentou contestação (evento 10, CONT2), arguindo preliminarmente: (a) impugnação ao valor da causa; (b) falta de interesse processual diante da ausência de pretensão resistida; e (c) indeferimento da petição inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação (extratos bancários). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de danos material e moral e impossibilidade de devolução dos valores eventualmente cobrados. Eventualmente, pugnou pela devolução dos valores recebidos pela parte autora. Por fim, requereu o reconhecimento da litigância de má-fé.
Houve réplica (evento 14).
É, com a concisão necessária, o relato do que interessa.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial formulados por CLAUDETE FRANCISCO NUNES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Por conseguinte, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte ré, os quais arbitro, equitativamente (art. 85, 8º do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que o processo restou julgado antecipadamente e a matéria não detém complexidade que desborde de sua própria natureza. Todavia, a exigibilidade resta suspensa uma vez que é ela beneficiária da justiça gratuita.
Retifique-se o valor da causa.
Publicada e registrada automaticamente, intimem-se.
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se, dando-se baixa no sistema.
Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (evento 21, APELAÇÃO1) aduzindo, em resumo, que: a) a cédula de crédito bancário apresentada, bem como o laudo produzido unilateralmente pelo Réu foram expressamente impugnados em réplica, uma vez que não assinou referida contratação; b) o correspondente em que realizado o negócio fica localizado em cidade onde jamais esteve, Eusébio/CE.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso, para...
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