Acórdão Nº 5003545-52.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 24-03-2020

Número do processo5003545-52.2020.8.24.0000
Data24 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5003545-52.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador MOACYR DE MORAES LIMA FILHO


PACIENTE/IMPETRANTE: ASLAN ROMIO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: SAMIR MATTAR ASSAD (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por Samir Mattar Assad, advogado, em favor de Aslan Romio, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de São Miguel do Oeste (autos n. 5002485-71.2019.8.24.0067).
Discorre o impetrante, em síntese, que, mesmo diante da hipossuficiência comprovada do paciente, a autoridade dita coatora, de maneira ilegal e sem fundamento idôneo, mantém sua custódia ante o estabelecimento de fiança com valor absolutamente exorbitante - R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, o que inviabiliza o cumprimento da decisão no Habeas Corpus n. 5008146-38.2019.8.24.0000, proferida por esta Câmara Criminal em 28 de janeiro p. p., a qual substituiu a prisão por medidas cautelares. Aduz, também, que o paciente não tem condições de adimplir o montante, uma vez que à época de sua prisão trabalhava como artesão de madeira. Com esses fundamentos, pretende a concessão liminar do pedido, a fim de seja afastada a aplicação da fiança como condição de obtenção da liberdade ou, de forma subsidiária, a redução para 1 (um) salário mínimo. Ao final, requer a confirmação da ordem (Evento 1, INIC1).
Em decisão monocrática (Evento 9), deferiu-se em parte o pedido liminar, determinando-se a redução do valor da fiança.
Dispensadas as informações, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo de Tarso Brandão (Evento 14), manifestou-se pela concessão da ordem para dispensar o pagamento de fiança e determinar a soltura imediata do paciente

VOTO


A concessão parcial da ordem é medida de rigor.
Conforme destacado quando da apreciação do pedido liminar, após o paciente ter a prisão decretada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de São Miguel do Oeste, em 8 de novembro de 2019, por ter descumprido, em tese, medidas cautelares anteriomente impostas (evento 1, OUT3, fls. 28/44), esta Câmara Criminal, no último dia 28 de janeiro, concedeu a liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes...

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