Acórdão Nº 5003545-75.2019.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo5003545-75.2019.8.24.0036
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003545-75.2019.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: MARCIO DA ROSA SAUER (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 48 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Márcio da Rosa Sauer ajuizou "ação indenizatória c/c danos materiais e morais" em face de AIG Seguros Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que em 27.09.2016 adquiriu um celular da marca Lenovo pelo valor de R$ 900,00, ocasião em que contratou o serviço de garantia estendida de um ano após o término da garantia legal e contratual (que também era de um ano). Contudo, em 21.09.2017, o aparelho apresentou vício, motivo pelo qual o encaminhou para a assistência técnica autorizada da fabricante. Todavia, após o retorno do celular, este voltou a apresentar o mesmo defeito, razão pela qual o enviou para a assistência técnica da parte ré, mas esta recusou-se a efetuar o conserto sob o argumento de que o reparo anterior foi de baixa qualidade. Diante disso, o autor requereu a restituição em dobro do valor pago pelo produto, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Valorou a causa e juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou resposta ao feito na forma de contestação, sede em que sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade pelo conserto anterior é da fabricante. De igual modo, arguiu ilegitimidade passiva diante da venda da carteira de garantia estendida à Assurant Seguradora S.A. No mérito, afirmou que em virtude da adulteração do aparelho com a troca de peças originais por usadas, houve a perda da garantia estendida e, consequentemente, não é reponsável pelos defeitos apresentados pelo produto. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da restituição em dobro e a ausência de danos morais. Ao final, pugnou pelo litisconsórcio passivo necessário entre a fabricante e a assistência técnica ou, alternativamente, o chamamento ao processo (evento 11). Designada audiência de conciliação, a tentativa conciliatória entre as partes restou inexitosa (evento 23). Houve réplica (evento 35). Instadas, a parte ré especificou as provas que pretende produzir (evento 42) e a parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (evento 44). Vieram-me então conclusos.

O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Em face do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial da presente ação promovida por Márcio da Rosa Sauer em face de AIG Seguros Brasil S.A. para, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a contar do desembolso e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês desde a citação, extinguindo, como corolário, o feito, na forma do art. 487, I, do CPC. Tendo o autor decaído de parte de seus pedidos, há sucumbência recíproca e proporcional entre as partes, aplicando-se o artigo 86 do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte autora na proporção de 50% e a parte ré na proporção de 50% do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos respectivos patronos da parte adversa, estes que fixo em R$ 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, no entanto, a exigibilidade da cobrança em face do autor por este ser beneficiário da justiça gratuita (evento 4), nos termos do art. 98, § 3°, do mesmo diploma legal.

A seguradora acionada opôs embargos de declaração (evento 52) e foram apresentadas contrarrazões no evento 55, sobrevindo decisão rejeitando os aclaratórios (evento 57).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação, na qual alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o defeito no aparelho de telefone celular do apelado ocorreu na vigência do prazo de garantia oferecido pela fabricante, sendo desta a responsabilidade pela troca do bem em razão do referido defeito e da má prestação de serviços pela assistência técnica que indicou, especialmente diante da troca de peças originais por usadas, do retrabalho de placa e da troca de bateria.

Assevera ter alienado para a Assurant Seguradora S/A a carteira de contratos de seguros de garantia estendida e riscos diversos, com efeitos a partir de 1º-10-2017, tendo cientificado os segurados acerca da mencionada transferência, além de ter constado na apólice contratada o nome da nova seguradora.

Argumenta ser a garantia estendida uma espécie de seguro de danos para o reparo do produto e não se confunde com as atividades da fabricante e do vendedor, ainda que o...

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