Acórdão Nº 5003547-51.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022

Número do processo5003547-51.2022.8.24.0000
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003547-51.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0803675-03.2013.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: OSELIA MARIA MARQUES ADVOGADO: JOSÉ MARCOS ALMEIDA (OAB PR024847)

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença ajuizado por Oselia Maria Marques, rejeitou a impugnação, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença formulada no Ev.

Imutável, remetam-se à Contadoria para elaboração dos cálculos para atualização do débito, observados os termos da fundamentação.

Juntada a contabilização aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias.

Não havendo impugnação aos cálculos e nem indicação de saldo remanescente, expeça-se alvará para a liberação dos valores e façam conclusos os autos para sentença.

Doutro modo, façam os autos conclusos para despacho/decisão.

Intimem-se.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, alega a agravante, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito, a ilegitimidade passiva, além de apontar equívocos nos cálculos apresentados.

Indeferido o efeito suspensivo e sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que a decisão objurgada restou publicada na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Inicialmente, a instituição financeira busca a suspensão da demanda em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 626.307.

Contudo, sem delongas, eis que tal matéria já foi enfrentada a exaustão por esta Corte, tem-se que mencionada decisão não atinge os processos em fase de cumprimento de sentença.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. MÉRITO. PRETENSÃO EM SUSPENDER O PROCESSO COM BASE NO RE N. 626.307, 612.043 E 591.797. DESNECESSIDADE. EXECUÇÕES EM CURSO QUE NÃO SÃO ATINGIDAS PELA DECISÃO DE SUSPENSÃO. DESAFETAÇÃO DOS TEMA 947 E 948 (RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.361.799 E 1.438.263) PELA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SESSÃO DE 27/09/2017. OBSTÁCULO AO TRAMITE DO FEITO ESVAZIADO. REJEIÇÃO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AFRONTA AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.134.186. EXCLUSÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017150-24.2016.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 1-2-2018).

Alega a instituição financeira sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto restringia-se a seguir as normas delimitadas pelo Banco Central do Brasil e pela União.

Adianta-se, razão não lhe assiste.

Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: "quem deve figurar no polo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, no mês de janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda"(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 617217/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. 21-08-07), posicionamento do qual esta Corte não destoa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO, COLLOR I E II. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. EXEGESE DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA E DA CAPITALIZAÇÃO DO ENCARGO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 32 E 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO. TESE INACOLHIDA. SÚMULAS QUE DISPÕEM ACERCA DA NECESSIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA BUSCADA CORRESPONDER AOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOSVERIFICADOS NOS MESES DE JANEIRO DE 1989, MARÇO A MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991. INTERREGNO A SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA IMPORTÂNCIA A SER RESSARCIDA, INDEPENDENTEMENTE DO PLANO ECONÔMICO QUE TENHA AFETADO O POUPADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004942-62.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2020).

Logo, inviável o acolhimento do reclamo no tópico.

Argui a recorrente que a adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, nos termos em que restou reconhecido na sentença coletiva, tem como consequência lógica a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.

Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "[...] o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II). 3. Nas ações em que se busca a correção dos saldos de cadernetas de poupança, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 4. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se...

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