Acórdão Nº 5003547-88.2019.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo5003547-88.2019.8.24.0054
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003547-88.2019.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE NEREU/SC (RÉU) APELADO: CELSO AUGUSTO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: TAIRINE NAYARA FRARE (OAB SC042658)

RELATÓRIO

1. Celso Augusto Vieira ajuizou "ação de cobrança por atividade insalubre" em face do Município de Presidente Nereu, aduzindo que é servidor público do réu desde 10.03.1993, primeiramente contratado como ACT, e admitido em concurso público em 09.10.1997, ocupando o cargo de veterinário (Evento 1, INIC1).

Narrou que desde o início sua atividade é a mesma, sendo que sempre esteve exposto a agentes nocivos biológicos, sem alteração das atividades do cargo desde a primeira contratação em 1993 e que a profissão de médico veterinário é insalubre em grau máximo (40%), pois mesmo utilizando métodos de proteção como luvas, macacões e botas de cano longo, não é suficiente para afastar os riscos.

Argumentou, ainda, que apesar da atividade de risco, em diversos anos o requerido vem emitindo laudos que diferem o grau de insalubridade de 20% a 40%, sendo que a verba não foi corretamente paga, impondo-se a condenação para que o demandado pague a diferença entre o 20% - grau médio do adicional - e o patamar máximo (40%), a incidir sobre o salário base do autor, respeitando-se o prazo prescricional.

Tecidas considerações acerca do direito aplicável, requereu a procedência da demanda para reconhecer que o ente público demandado implante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) enquanto perdurar a atividade em condições insalubres, bem como para que pague as prestações vencidas pela diferença, respeitando-se o prazo prescricional contado da propositura da ação.

Citado, o Município de Presidente Nereu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição de eventuais parcelas anteriores ao período de 5 (cinco) anos da data de propositura da demanda, bem como impugnou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que: a) o piso mínimo salarial do médico veterinário instituído pela Lei Federal n. 4.950-A/1966 não é aplicável aos profissionais que exercem função pública, sujeitos ao regime estatutário; b) o autor recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%) até novembro de 2017, quando passou a aferir o adicional em grau máximo (40%) por conta do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho elaborado em setembro de 2017, com o que não houve regulamentação do adicional em grau máximo para o período anterior, sendo indevido; e c) que realiza o pagamento do adicional de insalubridade conforme grau aferido pelos laudos técnicos, fazendo o requerente jus ao adicional em grau médio, e que não foi regulamentada a base de cálculo para pagamento do adicional, com o que deve ser utilizado como base o salário mínimo nacional vigente (Evento 15, PET1).

Designada audiência (Evento 7), a qual restou infrutífera (Evento 21), sobreveio a r. sentença de parcial procedência do pleito inicial (Evento 27), cujo dispositivo foi lançado nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para, em consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE NEREU/SC a PAGAR ao autor CELSO AUGUSTO VIEIRA o adicional de insalubridade em grau máximo, de 4 de setembro de 2014 (prazo prescricional) até enquanto perdurarem as atividades em condições insalubres, na ordem de 40% sobre o salário mínimo nacional, levando-se em conta o valor do mesmo durante o período em que era devido e não foi pago (abatendo-se os valores pagos em percentual inferior - 20%), com reflexos na gratificação natalina (décimo terceiro), férias e adicional de férias.

Os encargos moratórios incidentes em tais verbas deverão incidir da seguinte forma:

1- As parcelas, a partir de quando houve o vencimento de cada uma, deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (TEMA 810) até a data do efetivo pagamento;

2- Quanto aos juros de mora, incidirão desde a citação (27.9.2019 - Evento n. 13) até o efetivo pagamento, devidos à taxa incidente sobre os valores depositados em conta poupança.

Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Face a sucumbência recíproca, CONDENO o Município de Rio do Sul ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, estes que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, assim como CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador do requerido, estes que também FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do contido no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizada a compensação.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento).

O Município de Presidente Nereu é isento de custas processuais.

P. R. I.

Considerando que, embora seja íliquido, é aferível que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassará o disposto no art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, a sentença não está sujeita à reexame necessário."

Irresignado, o vencido apelou (Evento 34), repisando, em linhas gerais os argumentos deduzidos em sua peça defensiva, registrando os equívocos na interpretação do juízo, entendendo que o percentual reconhecido na sentença não se aplica para os anos de 2014, 2015 e 2016, pois o grau de insalubridade aferido em 2017 no percentual de 40% só pode ser considerado para período posterior, sendo que em relação...

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