Acórdão Nº 5003550-72.2019.8.24.0012 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-02-2021
Número do processo | 5003550-72.2019.8.24.0012 |
Data | 18 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003550-72.2019.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: MARCELO EUGENIO JOEL RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO: FRANCIS BRESOLIN BOGONI (OAB SC037958) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração em face do acórdão constante do Evento 12 - Eproc 2º Grau, apontando vícios no julgado, bem assim para fins de prequestionamento (Evento 17 - Eproc 2º Grau).
É o breve relatório
VOTO
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Quanto ao mérito, entretanto, os aclaratórios não merecem respaldo, eis que o aresto confrontado está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Sodalício; assim, inexistentes as máculas apontadas.
Na esteira do posicionamento unificado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, "decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo".
Em que pese o entendimento acima, imperioso o aproveitamento do processado, mormente se consumada a instrução probatória, com elaboração de laudo técnico em juízo, e se houve insurgência do ente autárquico no tocante à pertinência da concessão do benefício, o que ocorreu no caso em apreço e demonstra a resistência à pretensão exordial.
Na hipótese vertente, infere-se que Marcelo recebeu o auxílio-doença acidentário de 9-12-2000 a 15-1-2001 (Evento 14, Outros 2 - Eproc 1º Grau), tendo ajuizado a demanda somente em 9-12-2019, após, portanto, o lapso de 5 (cinco) anos. Entretanto, conforme assentado, descartar os atos processuais praticados contrariaria a ordem processual civil, mormente o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6º do CPC), sendo inviável, destarte, fulminar o feito, com base na alegação de carência de interesse processual do acionante.
Nesse sentido, cita-se julgado recente deste Sodalício:
ACIDENTE DE TRABALHO - INTERESSE DE AGIR - AÇÃO SUBSEQUENTE À CASSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO - TEMA 350 DO STF - ENTENDIMENTO UNÂNIME ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL - EXCEÇÃO: PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO PROVISÓRIO E O INGRESSO DA AÇÃO - DISTINGUISH: CASO QUE NÃO SUPEROU O LUSTRO E PROCESSO QUE PROSSEGUIU PARA A INSTRUÇÃO - EXTINÇÃO CONTRAPRODUTIVA - EVENTO OCORRIDO EM 2015 - SEQUELA NO OMBRO DIREITO - REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - DISCUSSÃO SOB TEMA 862 DO STJ - DEFINIÇÃO EXATA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Provoca-se o INSS; espera-se a denegação. Então estará...
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