Acórdão Nº 5003554-30.2023.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 29-08-2023

Número do processo5003554-30.2023.8.24.0090
Data29 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5003554-30.2023.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: KARINE NUNES DE CASTRO (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face de sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis (evento 13):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos pleiteados na inicial e CONDENAR o ente público ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento remunerados, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
O recorrente/demandado sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por configuração de julgamento ultra petita e a inviabilidade de pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos remunerados, por se tratar de verba indenizatória paga por dia trabalhado (evento 26).
Adianta-se, de pronto, que o reclamo do recorrente/demandado não merece provimento, devendo ser mantida inalterada a sentença (Lei n. 9.099/95, art. 46).
O auxílio-alimentação dos servidores públicos do Município de Florianópolis é regido pela Lei Complementar Municipal n. 63/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos, que, em seu art. 81, em princípio, condiciona o pagamento da verba à necessidade de deslocamento para o local de trabalho e/ou para manter-se em função das atividades desenvolvidas ou, ainda, da carga horária de trabalho semanal do servidor, senão vejamos:
Art. 81. Ao servidor será concedida gratificação de transporte e gratificação de alimentação correspondentes à necessidade de seu deslocamento para o local de trabalho ou para manter-se em função das atividades desenvolvidas ou da carga horária de trabalho semanal, na forma, limite e critérios estabelecidos em legislação específica.
Contudo, em clara incongruência, o mesmo diploma legal, em seus artigos 92, 100 e 117, §1º, prevê que em hipóteses de afastamento legal remunerado não poderá haver prejuízo à remuneração percebida pelo servidor, in verbis:
Art. 92. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jús, quando seu estado de saúde impossibilitar ou incapacitar para o exercício das atribuições do cargo.
Art. 100. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.
Art. 117. [...]
§ 1º - Observados os parâmetros fixados no caput deste artigo, ao servidor matriculado em curso de pós-graduação a nível de especialização, poderá ser concedida redução da jornada normal de trabalho, sem prejuízo da remuneração, pelo tempo necessário ao seu afastamento para assumir as aulas dia letivo.
Nesse contexto, se mostra evidente a existência de incompatibilidade entre os dispositivos legais constantes no mencionado diploma legal (LEC n. 63/2003) que tratam do percebimento do auxílio-alimentação.
Aludida incompatibilidade configura hipótese de antinomia real, conferindo ensejo para a aplicação da interpretação mais favorável ao servidor (lex favorabilis), conforme opina doutrinariamente Norberto Bobbio:
"A segunda dificuldade ocorre quando nenhum dos três critérios é aplicável, visto que há duas normas antinômicas que são contemporâneas, paritárias e gerais (por exemplo, duas normas gerais contidas num código: todas as disposições nele estabelecidas têm, com efeito, o mesmo valor hierárquico e são consideradas emanadas no mesmo momento). Neste caso, para não deixar subsistir antinomia que negaria o requisito da coerência, recorre-se a um outro critério: a prevalência da "lex favorabilis" sobre a "lex odiosa". Considera-se lex favorabilis aquela que estabelece uma permissão e lex odiosa aquela que estabelece um imperativo (comando ou proibição), visto que se parte do pressuposto que a situação normal do súdito é o status libertatis e, portanto,...

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