Acórdão Nº 5003555-58.2020.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal, 16-08-2022

Número do processo5003555-58.2020.8.24.0045
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003555-58.2020.8.24.0045/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: CLAYTON SILVEIRA FERNANDES (AUTOR) RECORRIDO: OTHNIEL LOPES DA CRUZ (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por CLAYTON SILVEIRA FERNANDES em face de sentença na qual foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95. Alega, em síntese, que pela simples análise do contrato de compra e venda (evento 1.2) é possível verificar que transcorreram 14 (quatorze) dias até que o motor do automóvel, fundiu, conforme narrado na Petição Inicial (evento 1). Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, que seja o processo remetido à Justiça comum.

Contrarrazões no evento 52.

O recurso não pode ser conhecido.

Nota-se que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência deste sistema para processamento e julgamento da causa, diante da necessidade de realização de perícia complexa (grafotécnica).

No entanto, o recorrente fundamentou seu recurso na suposta existência de direito à procedência dos pedidos iniciais, sem rebater os argumentos específicos da sentença, ônus que lhe incumbia.

Evidente, portanto, o desrespeito ao princípio da dialeticidade que impõe que os recorrentes rebatam os fundamentos do provimento judicial recorrido, expondo razões hábeis a ensejar a reforma da decisão (o que certamente não se verifica no caso concreto).

Em casos análogos, esta Turma Recursal já se manifestou:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM. PROFESSOR. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À RESERVA DE 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE PREVISTO NA LEI FEDERAL N. 11.737/2008. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS EXARADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS PRESENTES NA INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000215-03.2019.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 14-06-2022).

Pelo exposto, voto no sentido de deferir o...

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