Acórdão Nº 5003556-16.2021.8.24.0075 do Turma de Uniformização, 17-04-2023

Número do processo5003556-16.2021.8.24.0075
Data17 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU)
Tipo de documentoAcórdão










Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5003556-16.2021.8.24.0075/SC



RELATOR: Juiz JABER FARAH FILHO


RECORRENTE: EDINARA RODRIGUES (RECORRENTE) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (RECORRIDO)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, formulado por Edinara Rodrigues em relação a acórdão que confirmou sentença de rejeição de adicional de insalubridade em ação proposta contra o Município de Tubarão.
Afirma a recorrente que o acórdão objurgado diverge de outros da Segunda e da Terceira Turmas Recursais.
A decisão de Evento 101 dos autos de origem, da lavra do eminente magistrado Vitoraldo Bridi, rejeitou liminarmente, com base no art. 66F, § 8º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, o Pedido de Uniformização por não reconhecer a identidade fática entre o caso vertente e aqueles dos acórdãos paradigmas, que dizem respeito ao Município de Romelândia, cuja legislação não encontra correspondência no Município de Tubarão.
Com efeito, a divergência jurisprudencial na interpretação de lei sobre questão de direito material, indispensável à admissão do Pedido (art. 66C do RITRSC), não restou demonstrada.
Os acórdãos indicados pela recorrente, agente comunitária de saúde, na verdade versam sobre servidores de categoria distinta, auxiliares de serviços gerais. Ademais, as decisões alegadamente divergentes se fundam em legislação de município distinto, que contém todos os elementos necessários à implementação da rubrica, o que não sucede com a Lei Orgânica do Município de Tubarão, que, em seu art. 96, XIII, apenas prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
Cabe observar que a Emenda Constitucional n. 120, publicada em 6/5/22, que instituiu o adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde ao incluir o § 10 ao art. 198 da Carta Magna, também fez inserir o § 7º ao mesmo dispositivo, segundo o qual "o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de...

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