Acórdão Nº 5003560-69.2021.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-09-2021
Número do processo | 5003560-69.2021.8.24.0005 |
Data | 23 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003560-69.2021.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A (RÉU) RECORRIDO: JUCIR VARGAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Safra S/A em face da sentença (Evento 16), esta que julgou procedente, em parte, os pedidos, condenando o recorrente e a ré Bradesco Promotora de Vendas Ltda., de forma solidária, a efetuarem a reversão da portabilidade de empréstimo consignado não solicitada pelo autor e restituírem, em dobro, os valores descontados em sua conta bancária.
O recorrente, após breve retrospectiva da demanda, sustenta, que a reversão da portabilidade deve ser realizada somente pela ré Bradesco Promotora de Vendas Ltda., atual titular do empréstimo, bem como que é dela a obrigação de restituição da quantia, pois foi quem efetuou os descontos.
Cita, ainda, que eventual devolução deve ser na forma simples, ante a ausência de má-fé. Requer, então, a improcedência dos pedidos iniciais em relação a si ou, alternativamente, a devolução do montante de forma simples.
Principio anotando que não há controvérsia acerca da ilegalidade da portabilidade do empréstimo celebrado pelo autor, e nem quanto à obrigação de reversão e de devolução dos valores indevidamente descontados, cingindo-se o inominado à responsabilidade do recorrente pelos fatos e à forma de restituição.
Em relação ao dever dos réus de cumprirem as obrigações determinadas na origem (reversão da portabilidade do empréstimo e devolução dos valores descontados na conta do autor), a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995), na medida em que atuaram de forma conjunta ao realizarem a transferência do empréstimo não solicitada pelo consumidor, fato que deu causa aos descontos indevidos, razão pela qual são solidariamente responsáveis pelos danos, ressalvado eventual direito de regresso.
De outro norte, no que pertine à forma de restituição do montante descontado da conta bancária do recorrido, possível o acolhimento do inominado.
De fato, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, versa que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pago em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nada obstante, pacificado no Tribunal de Justiça de...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A (RÉU) RECORRIDO: JUCIR VARGAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Safra S/A em face da sentença (Evento 16), esta que julgou procedente, em parte, os pedidos, condenando o recorrente e a ré Bradesco Promotora de Vendas Ltda., de forma solidária, a efetuarem a reversão da portabilidade de empréstimo consignado não solicitada pelo autor e restituírem, em dobro, os valores descontados em sua conta bancária.
O recorrente, após breve retrospectiva da demanda, sustenta, que a reversão da portabilidade deve ser realizada somente pela ré Bradesco Promotora de Vendas Ltda., atual titular do empréstimo, bem como que é dela a obrigação de restituição da quantia, pois foi quem efetuou os descontos.
Cita, ainda, que eventual devolução deve ser na forma simples, ante a ausência de má-fé. Requer, então, a improcedência dos pedidos iniciais em relação a si ou, alternativamente, a devolução do montante de forma simples.
Principio anotando que não há controvérsia acerca da ilegalidade da portabilidade do empréstimo celebrado pelo autor, e nem quanto à obrigação de reversão e de devolução dos valores indevidamente descontados, cingindo-se o inominado à responsabilidade do recorrente pelos fatos e à forma de restituição.
Em relação ao dever dos réus de cumprirem as obrigações determinadas na origem (reversão da portabilidade do empréstimo e devolução dos valores descontados na conta do autor), a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995), na medida em que atuaram de forma conjunta ao realizarem a transferência do empréstimo não solicitada pelo consumidor, fato que deu causa aos descontos indevidos, razão pela qual são solidariamente responsáveis pelos danos, ressalvado eventual direito de regresso.
De outro norte, no que pertine à forma de restituição do montante descontado da conta bancária do recorrido, possível o acolhimento do inominado.
De fato, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, versa que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pago em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nada obstante, pacificado no Tribunal de Justiça de...
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